TJDFT - 0738633-96.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 16/09/2025.
-
16/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
12/09/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 15:42
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 15:33
Recebidos os autos
-
12/09/2025 15:33
Concedida a Medida Liminar
-
11/09/2025 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
11/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Órgão: Segunda Turma Criminal Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº processo: 0738633-96.2025.8.07.0000 PACIENTE: WILTON TAVARES DE OLIVEIRA IMPETRANTES: KAROLYNE GUIMARAES DOS SANTOS BORGES, SANDOVAL BORGES DIAS JUNIOR AUTORIDADE: JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE SAMAMBAIA Relator: Desembargador Silvanio Barbosa dos Santos Vistos etc. 1.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de WILTON TAVARES DE OLIVEIRA, apontando-se como coatora a autoridade judiciária do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Samambaia e, como ilegal, a decisão que indeferiu o pedido de realização de interrogatório do acusado na ação penal n. 0710284-61.2022.8.07.0009.
A Defesa não juntou aos autos a decisão impugnada, bem como outros documentos essenciais à apreciação de eventual constrangimento ilegal que alega, tal como a cópia do processo referência.
O “habeas corpus” demanda prova pré-constituída das alegações ventiladas na petição inicial, competindo ao impetrante instruir o “writ” com os documentos necessários e suficientes ao exame da alegada ilegalidade e ao enfrentamento do pedido. 2.
Intime-se os impetrantes para, no prazo de 48 horas, complementar a petição inicial com cópia de documentos que viabilizem a análise do alegado constrangimento ilegal praticado e demais esclarecimentos pertinentes, sob pena de não admissão. 3.
Após, retornem-se os autos conclusos.
Int.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS - Relator -
10/09/2025 16:48
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 15:36
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
-
10/09/2025 15:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/09/2025 14:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/09/2025 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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