TJDFT - 0709149-91.2025.8.07.0014
1ª instância - 1º Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/09/2025 17:42
Juntada de mandado de acompanhamento de medidas diversas da prisão
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17/09/2025 15:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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16/09/2025 14:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JUIVIOBSB 1º Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra Mulher de Brasília Número do processo: 0709149-91.2025.8.07.0014 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) OFENDIDA: ANDREA P.V.D.L.
OFENSOR: DANILO CRUZ DE LIMA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela defesa do ofensor em face da decisão que concedeu medida protetiva à vítima (ID 249336550).
O MP manifestou pelo não conhecimento dos embargos de declaração em face da inadequação da via eleita (ID 249582175).
DECIDO.
O MP bem se manifestou acerca do não cabimento dos presentes Embargos de Declaração: "Consoante sedimentado na jurisprudência, os embargos de declaração são espécie recursal de fundamentação vinculada, isto é, se destinam unicamente à correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão atacada, não se prestando para veicular irresignação com o teor do provimento jurisdicional.
Nessa linha, segue precedente do STJ: PENAL E PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
MERA IRRESIGNAÇÃO.
NÃO CABIMENTO. 2.
CERCEMANTO DE DEFESA.
PROVAS PRODUZIDAS EM AÇÕES CONEXAS.
NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO DIFERIDO. 3.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada.
Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal.
A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "A circunstância de o agravante não haver participado originariamente da elaboração da prova não impede que ela seja empregada no processo em que ele figura como acusado." (AgRg no RHC 140.259/PR, Rel.
Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe 9/4/2021).
No entanto, deve ser assegurado o contraditório postergado ou diferido sobre a prova.
Nesse sentido: AgRg no RHC n. 169.223/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024. 3.
Embargos de declaração rejeitados.
Ordem concedida de ofício para determinar a reabertura da instrução processual, franqueando-se à defesa a efetiva possibilidade de exercer o contraditório sobre as provas produzidas na ações penais conexas. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.796.237/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025.) (Grifou-se).
Ademais, consoante lição doutrinária, os embargos de declaração, na seara criminal, apenas são cabíveis para a correção de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão em sentença ou acórdão, não sendo cabíveis em face de decisões interlocutórias: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 15.1Conceito e extensão É uma espécie peculiar de recurso posto à disposição de qualquer das partes, voltado ao esclarecimento de dúvidas surgidas no acórdão, quando configurada ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, permitindo, então, o efetivo conhecimento do teor do julgado, facilitando a sua aplicação e proporcionando, quando for o caso, a interposição de recurso especial ou extraordinário.
O Código de Processo Penal somente prevê expressamente o recurso de embargos de declaração contra acórdão, mas é de se considerar existente o mesmo instrumento de esclarecimento de ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão voltado à sentença de primeiro grau.
Afinal, é o que vem previsto no art. 382 do CPP.
Segundo nos parece, trata-se de autêntico recurso de embargos de declaração, a despeito da lei não lhe ter dado denominação própria.
Alguns doutrinadores apreciam designá-lo de embarguinhos.
Não se admite a extensão dos embargos de declaração a outras decisões, fora do âmbito da sentença ou do acórdão, pois inexiste expressa previsão legal.
Decisões interlocutórias, de qualquer espécie, não comportam embargos." (NUCCI, Guilherme de S.
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E-book. p.922.
ISBN 9786559649280, grifos acrescidos).
Diante deste cenário, verifica-se que os embargos de declaração de ID 249336550 não merecem conhecimento por ausência de um de seus pressupostos processuais: o cabimento.
A decisão questionada é interlocutória e, consequentemente não comporta embargos aclaratórios.
Ainda que assim não fosse, a mencionada decisão não apresenta qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
A decisão de ID 248726429 analisa de forma clara e fundamentada as questões atinentes à concessão de medidas protetivas.
Verifica-se, assim, que os embargos ora m apreço intentam, na verdade, rediscutir os fundamentos da decisão interlocutória e formular novo pedido de revogação das medidas protetivas de urgência, matérias estas estranhas às hipóteses taxativas de cabimento dos embargos de declaração".
Acrescento ainda, que os embargos opostos nitidamente visam discutir o entendimento esposado na decisão em face do conteúdo probatório existente, matéria que desafia recurso diverso ou mesmo reclamação criminal.
Ante o exposto, não conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Int.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 17:57:52.
CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA Juiz de Direito -
15/09/2025 17:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 19:01
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:01
Embargos de declaração não acolhidos
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11/09/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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11/09/2025 13:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/09/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 18:29
Recebidos os autos
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10/09/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 18:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
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09/09/2025 18:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 18:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/09/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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09/09/2025 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/09/2025 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/09/2025 18:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 15:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 13:39
Mandado devolvido redistribuido
-
05/09/2025 13:39
Mandado devolvido redistribuido
-
04/09/2025 20:16
Recebidos os autos
-
04/09/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 20:16
Declarada incompetência
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04/09/2025 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE LAZARO DA SILVA
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04/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 14:38
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 08:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Criminal e do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher do Guará
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03/09/2025 20:43
Juntada de Certidão
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03/09/2025 20:36
Recebidos os autos
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03/09/2025 20:36
Concedida em parte a medida protetiva de Proibição de contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação
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03/09/2025 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOEL RODRIGUES CHAVES NETO
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03/09/2025 20:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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03/09/2025 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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