TJDFT - 0708198-69.2021.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/07/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 02:31
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Certidão
-
18/07/2025 15:57
Juntada de Alvará de levantamento
-
17/07/2025 19:14
Recebidos os autos
-
17/07/2025 19:14
Outras decisões
-
26/06/2025 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
26/06/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 03:11
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 24/06/2025 23:59.
-
30/05/2025 02:33
Publicado Decisão em 30/05/2025.
-
30/05/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
28/05/2025 14:29
Recebidos os autos
-
28/05/2025 14:29
Outras decisões
-
28/05/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
11/05/2025 01:11
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:30
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
Conforme consulta anexa, verifica-se que a consulta ao SISBAJUD (ID 233611452) foi parcialmente frutífera, sendo obtido o montante de R$3.874,87 .
O valor acima foi transferido para conta judicial à disposição deste Juízo, para evitar prejuízos em relação à remuneração dos ativos financeiros indisponibilizados.
Em homenagem aos princípios da efetividade, celeridade, economia processual e cooperação, procedi à pesquisa eletrônica junto ao RENAJUD.
No entanto, a diligência foi infrutífera, tendo em vista que a pesquisa não retornou resultados para o CNPJ nº 37.***.***/0005-21, conforme protocolo anexo.
Intime-se a executada, na pessoa de seu advogado, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo, após venham os autos conclusos.
Decorrido o prazo do §3º do art. 854, do CPC, sem manifestação do executado venham os autos conclusos para conversão do depósito em penhora.
Intime-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). cn -
28/04/2025 15:04
Recebidos os autos
-
28/04/2025 15:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2025 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/04/2025 07:34
Recebidos os autos
-
25/04/2025 07:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 02:30
Publicado Certidão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708198-69.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALINE VIEIRA DA SILVA, DELBRA DE SOUSA LIMA EXECUTADO: DROGARIA SHOPPING LTDA CERTIDÃO Certifico que decorreu "in albis" o prazo para o devedor proceder ao pagamento voluntário, bem como para apresentar impugnação.
De ordem da Juíza de Direito desta Serventia, nos termos da Portaria 02/2016, faço vista ao credor para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, entranhando aos autos planilha com o demonstrativo atualizado do débito, incluindo-se no cálculo a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC) e os honorários relativos a esta fase do processo, nos moldes do art. 524 do NCPC., sob pena de arquivamento.
Gama/DF, 14 de março de 2025 14:46:05.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
14/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 02:38
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 07/03/2025 23:59.
-
22/01/2025 14:39
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
-
09/01/2025 12:59
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/01/2025 09:10
Recebidos os autos
-
07/01/2025 09:10
Outras decisões
-
17/12/2024 12:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/12/2024 14:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
02/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/12/2024.
-
30/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
28/11/2024 14:02
Recebidos os autos
-
28/11/2024 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
25/10/2024 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
25/10/2024 04:44
Processo Desarquivado
-
24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 08:54
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2024 15:31
Recebidos os autos
-
23/10/2024 15:31
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
22/10/2024 12:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/10/2024 12:55
Transitado em Julgado em 21/10/2024
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 02:24
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 21/10/2024 23:59.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
30/09/2024 02:24
Publicado Sentença em 30/09/2024.
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
25/09/2024 18:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
25/09/2024 18:25
Recebidos os autos
-
25/09/2024 18:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
10/09/2024 13:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 13:42
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/01/2024 15:24
Recebidos os autos
-
08/01/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:52
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0708198-69.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DROGARIA SHOPPING LTDA REU: DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Converto o julgamento em diligência.
O ponto controvertido da demanda consiste em saber se existiu entre as partes a relação jurídica referente às cobranças de ID 98797668.
INDEFIRO a prova oral requerida pela autora, eis que a controvérsia tratada nos autos se limita à comprovação por meio documental, tanto a parte declaratória quanto a parte reparatória.
Assim, à autora para que apresente a referida declaração de quitação de débitos mencionada no item 2 de ID 126658674, no prazo de 05 dias.
Lado outro, à ré para que, no mesmo prazo, esclareça a afirmação de ID 113316339, pg. 7 ("Cumpre esclarecer que a 1ª Requerida endossou (endosso translativo e caução) o título de crédito de forma que não é responsável pelo suposto protesto realizado, sendo certo que com a transferência do crédito o vínculo obrigacional da Requerente é diretamente com a 2ª Requerida.
Frisa-se ainda que não consta protesto em nome da empresa Requerente por parte da 1ª Requerida, não tendo que se falar em ato ilícito praticado"), sobretudo porque informa ter cedido o crédito em questão e que o cessionário seria o responsável por eventual cobrança e protesto.
Ademais, diante da aludida afirmação, deve a ré, no mesmo prazo, comprovar a existência dos títulos cobrados no ID 98797668 (notificação anterior ao protesto), bem como sua cessão a terceiro, indicando-o.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
08/08/2023 14:43
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:43
Deferido em parte o pedido de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP - CNPJ: 25.***.***/0001-95 (REU)
-
08/08/2023 14:43
Indeferido o pedido de DROGARIA SHOPPING LTDA - CNPJ: 37.***.***/0005-21 (AUTOR)
-
26/11/2022 18:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
24/11/2022 04:07
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 17/11/2022 23:59.
-
27/10/2022 12:19
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
21/10/2022 00:10
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
20/10/2022 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
11/10/2022 14:16
Recebidos os autos
-
11/10/2022 14:16
Decisão interlocutória - recebido
-
02/06/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
01/06/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 00:10
Publicado Certidão em 11/05/2022.
-
11/05/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
-
09/05/2022 16:32
Expedição de Certidão.
-
06/04/2022 00:47
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 05/04/2022 23:59:59.
-
30/03/2022 08:58
Publicado Despacho em 29/03/2022.
-
30/03/2022 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 25/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
25/03/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
23/03/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2022 00:37
Publicado Decisão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
25/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
25/02/2022 10:52
Decisão interlocutória - indeferimento
-
23/02/2022 22:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
16/02/2022 00:40
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 15/02/2022 23:59:59.
-
08/02/2022 00:34
Publicado Despacho em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
03/02/2022 19:05
Recebidos os autos
-
03/02/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
28/01/2022 17:06
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 00:23
Publicado Certidão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:28
Decorrido prazo de DISKMED DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS E MATERIAIS HOSPITALARES LTDA - EPP em 25/01/2022 23:59:59.
-
25/01/2022 14:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2022 12:37
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2021 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/11/2021 15:29
Juntada de Certidão
-
19/10/2021 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2021 07:58
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/10/2021 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 02:33
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 29/09/2021 23:59:59.
-
08/09/2021 02:36
Publicado Decisão em 08/09/2021.
-
04/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
-
01/09/2021 14:52
Recebidos os autos
-
01/09/2021 14:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/08/2021 16:20
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/08/2021 14:32
Decorrido prazo de DROGARIA SHOPPING LTDA em 26/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 02:46
Publicado Decisão em 03/08/2021.
-
02/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
-
30/07/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2021 19:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 19:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/07/2021 20:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2021
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Guia • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703854-35.2023.8.07.0017
Vania Pereira Nunes
Carlos Henrique Neiva Lira
Advogado: Orlando Nunes Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:18
Processo nº 0705062-78.2018.8.07.0001
Cassio Ruy Caporal
Nao Ha
Advogado: Lucas Soares da Penha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/03/2018 16:47
Processo nº 0708947-73.2023.8.07.0018
Brb Credito Financiamento e Investimento...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Fernando Andrade Chaves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 19:55
Processo nº 0027891-65.2016.8.07.0001
Paulo Oliveira Damasco
Jose Nobre Pessoa
Advogado: Harrisson Krawczyk
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/02/2019 10:52
Processo nº 0706804-85.2021.8.07.0017
Condominio Parque Riacho 1
Antonio Jose da Silva
Advogado: Antonio Luiz de Hollanda Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/10/2021 15:47