TJDFT - 0726849-16.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0726849-16.2025.8.07.0003 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA REQUERIDO: PATRICIA LOURDES DO NASCIMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial.
Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum.
Em síntese, relata o autor que recebeu da ré um veículo gravado com diversos débitos pendentes e, diante do risco de inadimplemento, requereu a penhora no rosto dos autos n. 0710761-68.2023.8.07.0003, em que a requerida figura como credora de valores expressivos.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, a existência de débitos vinculados ao veículo encontra-se devidamente comprovada por documentos juntados aos autos.
Ademais, evidencia-se risco concreto de frustração do provimento jurisdicional, pois a ré possui valores a receber no processo mencionado, sem que tenha entregue o bem livre e desembaraçado de ônus.
Diante desse contexto, estão preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência.
Assim, defiro a medida pleiteada e determino a penhora do montante de R$ 4.471,66 sobre os valores que a ré possui a receber no processo n. 0710761-68.2023.8.07.0003.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível de Ceilândia para que proceda à reserva do valor indicado.
Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal.
Há que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável.
E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
A parte ré já está representada pela Defensoria Pública e trouxe documentos que comprovam a hipossuficiência.
Anote-se os benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Vista à ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis, sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial, tudo conforme o artigo 231, I, do CPC.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem.
Os documentos do processo podem ser acessados pelo QRcode abaixo: *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 18:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
-
16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de FECAR COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 15/09/2025 23:59.
-
15/09/2025 16:55
Juntada de Petição de certidão
-
10/09/2025 18:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/08/2025 03:12
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
21/08/2025 17:58
Recebidos os autos
-
21/08/2025 17:58
Determinada a emenda à inicial
-
20/08/2025 18:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0702725-42.2025.8.07.0011
Octavio Hamu Xavier
Antonia Gleice dos Santos Lima
Advogado: Hudenbergue Serafim Germano
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/06/2025 15:01
Processo nº 0714630-68.2025.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Andressa Bezerra de Sousa
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2025 12:08
Processo nº 0707976-37.2022.8.07.0014
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Carlos Magno Lins Oliveira
Advogado: Marco Antonio Crespo Barbosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/10/2022 15:41
Processo nº 0729885-66.2025.8.07.0003
Leidiane da Silva Carvalho de Souza
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/09/2025 08:32
Processo nº 0725224-44.2025.8.07.0003
Celma de Sena Mesquita
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Mario Thadeu Leme de Barros Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/08/2025 16:09