TJDFT - 0717090-16.2025.8.07.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:23
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 10:00
Juntada de Certidão
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12/09/2025 03:13
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 14:17
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 05/11/2025 17:00, 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga.
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVTAG 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga Número do processo: 0717090-16.2025.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NAIARA FRUTEIRO PORTELA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO Cuida-se de ação de reparação de danos cumulada com declaração de inexistência de débito ajuizada por NAIARA FRUTEIRO PORTELA em desfavor de BANCO DO BRASIL SA, sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Em suma, narra a parte requerente que, ao negociar um imóvel em 2019, descobriu que seu nome havia sido negativado pelo Banco do Brasil por dívidas oriundas de empréstimos que jamais contratou, pois foram obtidos por fraudadora que teve acesso indevido a seus documentos (Processo nº 0706496-50.2019.8.07.0007).
Em 2022, novamente teve seu nome inscrito nos cadastros de inadimplentes por dívida inexistente, desta vez também pela empresa cessionária de crédito, fato que gerou nova ação e condenação solidária das rés (Processo nº 0704828-39.2022.8.07.0007).
Apesar disso, as cobranças indevidas persistem, impactando negativamente seu SCORE no SERASA, prejudicando sua capacidade de crédito e causando transtornos como ligações abusivas e frustrações comerciais.
Ressalta que o descaso reiterado das rés tem lhe causado danos morais e desvio produtivo, já que precisou recorrer à Justiça diversas vezes.
Requer a exclusão da inscrição no SERASA, a declaração de inexistência do débito e a devida reparação por danos morais (R$ 50.000,00).
Em seguida, a parte requerente promoveu emenda à inicial (ID 242259639), oportunidade em que incluiu no polo passivo a 2ª requerida, ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS.
Em decisão ID 243446522, houve o recebimento da inicial e indeferiu-se a tutela de urgência.
Devidamente citada em 25.07.2025 (ID 243728465 – via sistema), a requerida, BANCO DO BRASIL S.A., compareceu à audiência de conciliação e apresentou contestação ao ID 248117285.
Preliminarmente, impugnou o pedido de justiça gratuita devido a ausência de comprovação de requisitos para concessão da benesse legal.
No mérito, defendeu a inexistência de ato ilícito, afirmando que a única negativação ocorreu em razão do uso do limite especial da conta, já regularizado.
Informou a cessão da dívida à Ativos S.A., empresa autônoma e responsável exclusiva pela cobrança.
Diz que o “Serasa Limpa Nome” é apenas plataforma de negociação, sem efeito de negativação ou prejuízo à imagem do autor, e que não interfere no SCORE, sobre o qual não possui qualquer controle.
Sustentou a existência de excludente de responsabilidade e exercício regular de direito.
Requereu a improcedência do pedido de exclusão dos cadastros, por inexistência de negativação indevida.
Por fim, afirmou não haver dano moral, diante da ausência de ilicitude, prejuízo ou nexo causal.
Requereu a total improcedência da ação. É o relatório (art. 38, caput, da Lei 9099/1995).
CHAMO O FEITO A ORDEM.
Analisando detidamente os autos, verifico que, embora tenha havido emenda à inicial com a inclusão da parte 2ª requerida (ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS), essa não foi devidamente cadastrada no polo passivo da demanda, o que impossibilitou a sua citação formal e o regular exercício do contraditório e da ampla defesa.
Diante disso, promovi, nesta data, a inclusão de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS no polo passivo da demanda.
Considerando que a inclusão da nova parte altera a configuração da demanda e que ainda subsiste a possibilidade de autocomposição, designe-se nova audiência de conciliação, com a devida ciência e intimação de todas as partes.
Cite-se e intime-se a parte 2ª requerida.
Após, aguarde-se.
Taguatinga/DF, 5 de setembro de 2025.
CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
10/09/2025 15:14
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:14
Outras decisões
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04/09/2025 15:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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04/09/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 15:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Taguatinga
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01/09/2025 15:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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31/08/2025 02:24
Recebidos os autos
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31/08/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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29/08/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 16:12
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2025 03:14
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:46
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:46
Não Concedida a tutela provisória
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18/07/2025 17:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 03:35
Decorrido prazo de NAIARA FRUTEIRO PORTELA em 16/07/2025 23:59.
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14/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 17:35
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:35
Recebida a emenda à inicial
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09/07/2025 17:21
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/07/2025 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS AUGUSTO DE OLIVEIRA
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09/07/2025 16:29
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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