TJDFT - 0007886-95.2016.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 23:24
Recebidos os autos
-
10/09/2025 23:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/09/2025 19:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/07/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:16
Decorrido prazo de M. DA CRUZ CHIQUINI - ME em 08/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 02:30
Publicado Decisão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 20:24
Recebidos os autos
-
04/07/2025 20:24
Outras decisões
-
01/07/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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17/06/2025 18:24
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 18:24
Juntada de Alvará de levantamento
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13/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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09/06/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 18:11
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:11
Outras decisões
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14/04/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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14/04/2025 13:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 02:25
Publicado Certidão em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0007886-95.2016.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Inadimplemento (7691) EXEQUENTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: M.
DA CRUZ CHIQUINI - ME CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 01/2019 deste Juízo, fica a parte autora intimada a falar sobre a devolução do mandado de intimação de id 228912074.
BRASÍLIA, DF, 7 de abril de 2025 12:49:32.
DEMETRIO LUCAS DE LUCENA Servidor Geral -
07/04/2025 12:50
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 11:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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13/03/2025 14:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/03/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:38
Publicado Decisão em 31/01/2025.
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30/01/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 12:00
Recebidos os autos
-
24/01/2025 12:00
Outras decisões
-
24/01/2025 12:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
05/11/2024 14:08
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/08/2024 06:52
Processo Desarquivado
-
14/08/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 14:20
Arquivado Provisoramente
-
21/01/2024 04:09
Processo Desarquivado
-
20/01/2024 06:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
19/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007886-95.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: M.
DA CRUZ CHIQUINI - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora requereu a suspensão processual.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, passando a incidir a regra disposta no §2º do mesmo artigo.
Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Advirto as partes que não será expedida certidão de crédito, pois tal diligência não encontra respaldo na lei, além de ser incompatível com o procedimento do CPC vigente.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
18/01/2024 16:53
Arquivado Provisoramente
-
18/01/2024 16:52
Expedição de Certidão.
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17/01/2024 23:15
Recebidos os autos
-
17/01/2024 23:15
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2023 08:10
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 03:43
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 22/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:42
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:31
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0007886-95.2016.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELESSANDRA GOMES DE SOUSA EXECUTADO: M.
DA CRUZ CHIQUINI - ME CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a tentativa de bloqueio de valores por meio de pesquisa ao sistema SISBAJUD, uma vez que não foram apurados valores em contas de titularidade da parte Ré.
Certifico, outrossim, que, em pesquisa ao sistema RENAJUD, não foi encontrado veículo de propriedade da executada livre de restrição.
De ordem, fica o autor intimado a, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora, sob pena de suspensão.
GERSON ALVES DOS SANTOS Servidor Geral -
09/08/2023 19:43
Juntada de Certidão
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27/07/2023 00:11
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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15/07/2023 23:10
Recebidos os autos
-
15/07/2023 23:10
Deferido em parte o pedido de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA - CPF: *33.***.*98-04 (EXEQUENTE)
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23/06/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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20/06/2023 04:05
Processo Desarquivado
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19/06/2023 05:39
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 00:12
Arquivado Provisoramente
-
22/01/2020 09:38
Juntada de Certidão
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03/10/2019 18:44
Expedição de Certidão.
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01/10/2019 11:02
Juntada de Petição de petição
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26/09/2019 17:12
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 25/09/2019 23:59:59.
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18/09/2019 07:35
Publicado Certidão em 18/09/2019.
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17/09/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/09/2019 15:11
Juntada de Certidão
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23/07/2019 17:43
Decorrido prazo de ELESSANDRA GOMES DE SOUSA em 22/07/2019 23:59:59.
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19/07/2019 14:29
Recebidos os autos
-
19/07/2019 14:29
Decisão interlocutória - recebido
-
01/07/2019 08:01
Publicado Certidão em 01/07/2019.
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28/06/2019 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
27/06/2019 16:46
Expedição de Certidão.
-
27/06/2019 16:46
Juntada de Certidão
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05/06/2019 17:33
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2019 17:30
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2019
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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