TJDFT - 0715120-10.2023.8.07.0020
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2023 16:28
Transitado em Julgado em 04/09/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Circunscrição de Águas Claras 0715120-10.2023.8.07.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) MARIA LUCIA DOS SANTOS COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
Regularmente intimada a emendar a petição inicial, a parte autora permaneceu inerte, conforme certidão de id. 169265341.
Logo, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, e 321, parágrafo único, do CPC/2015.
Cancele-se eventual sessão de conciliação designada.
Sem custas, nem honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas necessárias.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
21/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 14:42
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:37
Indeferida a petição inicial
-
21/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) REGINALDO GARCIA MACHADO
-
21/08/2023 13:57
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 11:25
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 18/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 07:51
Publicado Decisão em 10/08/2023.
-
10/08/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0715120-10.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA LUCIA DOS SANTOS REQUERIDO: COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA DECISÃO Inicialmente, advirto que não há previsão de antecipação de tutela na forma requerida na Lei 9.099/95.
Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos juizados a concessão da antecipação de tutela, bem como a produção de provas na forma desejada, deverá a parte formular seu pleito perante as varas cíveis.
Noutro giro, caso pretenda a tramitação do feito neste Juízo, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, com a finalidade de: a) Juntar aos autos documento de identidade da autora; b) adequar o valor da causa ao valor dos seus pedidos, uma vez que o valor da causa a ser observado, deve, obrigatoriamente, ser somando o valor dos danos morais que alega ter suportado, ao valor da suposta dívida a qual aduz indevida, pois conforme estatuído no Código de Processo Cível, em ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor da causa deverá ser o valor pretendido pelo seu autor (art. 292, inciso V) e quando houver cumulação de pedidos, o valor da causa deverá corresponder à quantia equivalente à soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, inciso VI) para, dentre outros verificar o valor de alçada estabelecido na Lei 9.099/95; c) Juntar aos autos o contrato de mútuo objeto da lide, para verificação da alçada estabelecida na Lei 9.099/95.
Ainda, como é sabido o pedido deve ser certo e determinado (CPC, art. 324), não sendo admissível que o autor formule o pedido de forma dubitativa ou incerta.
Assim, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para excluir os pedidos do item “2” da peça de ingresso, uma vez que tais requerimentos vinculam o juízo por tempo indeterminado a fato futuro e incerto, e contemplaria eventual inadimplemento, incompatível com os princípios que regem os procedimentos nos juizados.
Havendo alguma irregularidade, pontualmente, cabe à parte autora promover a respectiva demanda.
Ressalto, que a parte autora poderá valer-se das plataformas de conciliação extrajudicial, a exemplo do consumidor.gov.br, mesmo após o ingresso da presente ação e, se for o caso, obtido eventual composição amigável, optar pela desistência deste feito.
Por fim, narra a autora na peça de ingresso que contraiu os empréstimos depois de passar por um período de incapacidade menta.
Nos processos submetidos ao procedimento dos juizados especiais cíveis, houve a vedação dos incapazes atuarem como partes, tal qual a hipótese dos autos, uma vez que titulada a ação por menor impúbere, consoante teor do art. 8º da Lei 9.099/1995. "Art. 8º - Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil." (sem grifos e negritos no original).
Assim, no caso de eventual incapacidade mental, não poderá a ação prosseguir neste Juízo, tendo em vista a vedação legal.
Advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Feito, tornem os autos conclusos.
Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Águas Claras, DF.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
08/08/2023 14:37
Recebidos os autos
-
08/08/2023 14:37
Determinada a emenda à inicial
-
08/08/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 10:04
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
08/08/2023 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701323-67.2023.8.07.0019
Policia Civil do Distrito Federal
Renato Pereira Ribeiro
Advogado: Bruno de Aguiar Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:34
Processo nº 0715115-85.2023.8.07.0020
Alexandre dos Anjos de Jesus
Voltz Motors do Brasil Comercio de Motoc...
Advogado: Eliasi Vieira da Silva Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 04:14
Processo nº 0715146-08.2023.8.07.0020
Uni Beer Cozinha de Bar Eireli
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Francisco Estrela de Medeiros Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2023 13:33
Processo nº 0703452-87.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Associacao dos Servidores do Sistema Pen...
Advogado: Marcelo do Vale Lucena
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/04/2019 11:29
Processo nº 0700349-09.2018.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Valdeci Dias dos Santos
Advogado: Fernando Rodrigues Rocha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/01/2018 10:35