TJDFT - 0719221-73.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0719221-73.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUCIANE FELIX DE MATTOS REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por LUCIANE FELIX DE MATTOS em desfavor de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA partes já qualificadas.
A autora relatou, em síntese, que é pensionista do Instituto Nacional de Seguridade Social – INSS.
Alega que, em 07/2023, foi incluído o contrato nº 806457546, porém, essa contratação não é legitima, uma vez que a Requerente não o contratou tal serviço.
Discorreu sobre o direito aplicável ao caso e requereu, em antecipação da tutela, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário.
No mérito, requereu: a) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; b) declaração de nulidade do débito; c) repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; d) condenação ao pagamento de indenização por danos morais, na quantia de R$ 10.000,00; e) inversão dos ônus da prova; f) condenação do réu aos consectários legais.
Juntou documentos.
Decisão de Id 241762680 indeferiu a tutela de urgência e concedeu a gratuidade de justiça.
Citado, o réu apresentou contestação acompanhada de documentos no Id 244599817.
No mérito, discorreu sobre a legitimidade da contratação que ocorreu mediante uso de senha pessoal.
Alegou inexistência dos danos materiais e morais.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica no Id 246982604.
Em sede de especificação de provas, não houve requerimentos.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, pois não há a necessidade de produção de outras provas.
Ademais, as partes não demonstraram interesse na produção de outras provas.
Assim, julgo antecipadamente a lide, a teor do disposto no artigo 355, inciso I, do NCPC.
No mais, o Juiz, como destinatário final das provas, tem o dever de apreciá-las independentemente do sujeito que as tiver promovido, indicando na decisão as razões da formação de seu convencimento consoante disposição do artigo 371 do NCPC, ficando incumbido de indeferir as provas inúteis ou protelatórias consoante dicção do artigo 370, parágrafo único, do mesmo diploma normativo.
A sua efetiva realização não configura cerceamento de defesa, não sendo faculdade do Magistrado, e sim dever, a corroborar com o princípio constitucional da razoável duração do processo – artigo 5º, inciso LXXVIII da CF c/c artigos 1º e 4º do NCPC.
Inexistindo outras questões prefaciais ou prejudiciais pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício do direito de ação, avanço ao exame do cerne da questão submetida ao descortino jurisdicional.
Do mérito Trata-se de pedido declaratório de nulidade de débito entre a parte autora e o banco requerido, cumulado com repetição de indébito e indenização por danos morais.
A autora indica que não realizou, nem autorizou, nem anuiu com o contrato alvo da lide.
As hipóteses trazidas na causa de pedir devem se submeter ao conteúdo do Código de Defesa do Consumidor, em especial por ser a parte requerente consumidora e a parte requerida instituição financeira, fornecedora de produtos e serviços bancários, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e do enunciado de súmula 297 do STJ.
Nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
O referido dispositivo trata da responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco da atividade, sendo suficiente que o consumidor demonstre o dano ocorrido e a relação de causalidade entre o dano e o serviço prestado (nexo causal).
O art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, enumera as hipóteses excludentes da responsabilidade, afastando a teoria do risco integral.
Consoante citado dispositivo legal, deve o fornecedor demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro para que fique isento de responsabilidade.
Tendo em vista que a parte autora negou ter contratado com o réu qualquer empréstimo, passou a ser ônus deste fornecedor a prova do negócio válido, nos termos do artigo 373, II do CPC, pois aquele que promove cobranças ou restrições em desfavor de outrem deverá demonstrar a validade de contrato ou negociação realizada, inclusive com confirmação da autenticidade do ato de aceitação ou anuência.
No caso, em contestação, o réu juntou aos autos documentos que demonstram a contratação: contrato de empréstimo consignado (Id 244599825), acompanhado da comprovação de que a operação ocorreu mediante uso de senha pessoal via internet banking (Id 244599826), comprovante de depósito em conta de titularidade da autora (Id 244599828) e extratos bancários indicando que o valor recebido foi repassado para outras contas, inclusive de titularidade da autora (Id 244599829). É fato incontroverso que a conta indicada no Id 244599826 pertence à autora, bem como que o depósito dos valores do empréstimo foi realizado em sua conta bancária.
Ressalte-se que, em réplica, a requerente não negou ser titular da conta mencionada no Id 244599829, na qual se deu a contratação do empréstimo por meio de internet banking, limitando-se a alegar, de forma genérica, a inexistência de comprovação da contratação.
Destaque-se que o valor foi depositado na conta bancária e, logo após o recebimento da quantia, a parte autora repassou parte do valor para outra conta bancária de sua própria titularidade.
Assim, tendo sido realizada a contratação de empréstimo através de meios eletrônicos, tem validade a transação quando a instituição financeira comprova que houve utilização da senha pessoal pelo cliente, afastando a ocorrência de fraude de terceiros ou de vicio de consentimento.
Destaque-se, ainda, que os descontos se iniciaram em 2023 e a presente ação só foi ajuizada em 2025.
Nota-se, também, que na averbação previdenciária da autora há lançamento expresso intitulado “Cartão de Crédito RMC”, que é o empréstimo decorrente do cartão consignado.
Ou seja, não se mostra verossímil sua alegação de que desconhecia a existência da contratação lançada durante todo o período supracitado.
Assim, evidenciada a regular contratação de empréstimo bancário, não se vislumbra qualquer repercussão jurídica desfavorável ao autor tampouco violação a seus direitos da personalidade apta a ensejar indenização por danos morais.
Não é outro o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
NEMO POTEST BENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
BOA-FÉ OBJETIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Incabível a declaração da nulidade, em razão de fraude, quando a própria constatação do vício implicar em enriquecimento ilícito de quem levanta o óbice e dele se beneficiou. 2.
Aplica-se, ao caso, a proibição do venire contra factum proprium e a preservação da boa-fé objetiva, porquanto a vítima do suposto estelionato, ao invés de devolver os valores depositados em sua conta, fez uso dos mesmos em seu favor. 3.
Apelação conhecida, mas desprovida. (Acórdão 1100049, 20140110270234APC, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/5/2018, publicado no DJE: 1/6/2018.
Pág.: 375/380) Tratando-se de contrato válido e exigível, não há se falar em nulidade, repetição do indébito ou danos materiais, consequentemete, não há danos morais a serem indenizados.
Logo, a demanda deve ser julgada improcedente.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais, com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Considerando a sucumbência da parte autora, condeno esta ao pagamento das despesas, custas processuais e honorários advocatícios à parte ré, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com amparo no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto pendente a condição suspensiva, prevista no artigo 98, do CPC.
Informo que eventuais recursos de embargos de declaração protelatórios estarão sujeitos à aplicação de multa por este Juízo (art. 1.026, §2º, do CPC).
Após o trânsito em julgado, pagas as custas processuais e não havendo outros requerimentos, remetam-se os autos ao arquivo.
Sentença eletronicamente registrada.
Publique-se.
Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
15/09/2025 18:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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15/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 18:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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01/09/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:04
Publicado Certidão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 19:00
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 17:58
Juntada de Petição de réplica
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05/08/2025 03:22
Publicado Certidão em 05/08/2025.
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05/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 09:24
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:38
Decorrido prazo de LUCIANE FELIX DE MATTOS em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 17:11
Juntada de Petição de contestação
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09/07/2025 03:11
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:01
Recebidos os autos
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07/07/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 12:01
Não Concedida a tutela provisória
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03/07/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/07/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 03:17
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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18/06/2025 11:45
Recebidos os autos
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18/06/2025 11:45
Determinada a emenda à inicial
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17/06/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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