TJDFT - 0723315-64.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0723315-64.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOAQUIM GOMES DE SOUSA REQUERIDO: RAFAELA DE SOUZA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Na decisão de ID 247043334, foi determinada o recolhimento das custas de ingresso.
Devidamente intimada a parte autora deixou de atender ao comando judicial e permaneceu inerte.
Decido.
O Código de Processo Civil estabelece expressamente que, caso a parte autora não cumpra a diligência de emenda determinada, a petição inicial será indeferida: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A parte autora, entretanto, deixou de promover a emenda à inicial.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão da ausência de emenda à inicial, com suporte nos artigos 485, inciso I, e 321, ambos do Código de Processo Civil.
Sem honorários advocatícios, porquanto não houve atuação de advogado pela parte adversa.
Custas processuais pela parte autora.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Publique-se.
Registrada eletronicamente nesta data.
Intime-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
16/09/2025 03:57
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA em 15/09/2025 23:59.
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25/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 17:57
Recebidos os autos
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21/08/2025 17:57
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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20/08/2025 03:36
Decorrido prazo de JOAQUIM GOMES DE SOUSA em 19/08/2025 23:59.
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28/07/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Determinada a emenda à inicial
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22/07/2025 19:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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