TJDFT - 0706433-73.2025.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0706433-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: COOPERFORTE COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTOS LTDA REU: LUIZ ALFREDO ALCAIDE LOTUFO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Compulsando os Autos nota-se que a parte requerida/executada apresentou pedido de gratuidade da justiça.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (iii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Sem contar que a documentação acostada aos Autos com o fim de comprovar a hipossuficiência alegada, não trazem elementos suficientes que justifiquem o deferimento de assistência judicial gratuita.
Diante do exposto, INDEFIRO a justiça gratuita pleiteada pela parte requerida/executada.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária. Às partes para especificarem as provas que pretendam produzir, em futura e eventual dilação probatória, indicando desde logo seu objeto e finalidade, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de prova testemunhal, o rol de testemunhas deve ser apresentado tempestivamente, no caso de interesse no depoimento pessoal da parte contrária deverão informar qual ponto controvertido pretendem esclarecer com a produção da prova oral.
As testemunhas deverão ser intimadas nos termos do art. 455 do Novo Código de Processo Civil.
Ficam advertidas as partes de que deverão reiterar os pedidos de provas realizados na inicial ou na contestação, sob pena de serem desconsiderados no momento da análise da necessidade de instrução probatória.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Caso a parte já tenha formulado pedido de provas anteriormente, manifeste-se quanto a persistência no interesse na realização da prova declinada.
A ausência de manifestação será entendida como desistência da prova declinada.
Feito, Autos conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 11 de setembro de 2025 11:48:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
15/09/2025 11:48
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:48
Gratuidade da justiça não concedida a LUIZ ALFREDO ALCAIDE LOTUFO - CPF: *47.***.*38-70 (REU).
-
05/09/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 03:05
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
11/08/2025 18:53
Recebidos os autos
-
11/08/2025 18:53
Outras decisões
-
31/07/2025 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/07/2025 18:48
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
09/07/2025 03:03
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
04/07/2025 14:30
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2025 14:23
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2025 02:51
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
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09/05/2025 03:07
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/05/2025 17:38
Recebidos os autos
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06/05/2025 17:38
Outras decisões
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 03:32
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DE FUNCIONARIOS DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
-
02/05/2025 12:04
Juntada de Petição de certidão
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30/04/2025 18:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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30/04/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 02:50
Publicado Decisão em 25/04/2025.
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25/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 20:52
Recebidos os autos
-
22/04/2025 20:52
Recebida a emenda à inicial
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11/04/2025 14:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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11/04/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 13:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:11
Recebidos os autos
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01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 13:27
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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28/03/2025 13:27
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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