TJDFT - 0710885-35.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710885-35.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) REQUERENTE: ALMIRO FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Com fundamento nos arquivos juntados ao ID 249276319 defiro a gratuidade de justiça à exequente.
Recebo o pedido de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 534 do CPC.
Anote-se no sistema.
Intime-se a Fazenda Pública, na forma do artigo 535 do CPC, para, se for o caso, apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, tendo como devedor DISTRITO FEDERAL, nos termos do v. acórdão.
Em caso de impugnação, intime-se a parte credora para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem manifestação, ou caso venha a ser rejeitada, expeça-se precatório ou ordem de requisição, conforme o caso, nos termos do artigo 535, § 3º, I, do CPC.
O pagamento de obrigação da RPV, se for o caso, será processado por este Juízo, nos termos do artigo 3º da Portaria Conjunta TJDFT n. 61/2018, e será realizado no prazo de 2 (dois) meses, contados da entrega da requisição, conforme o artigo 535, § 3º, inciso II, do CPC.
Com a juntada aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, venham os autos conclusos para sentença extintiva e liberação da importância.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, por meio do sistema SISBAJUD.
Depois da resposta, retornem os autos conclusos.
Por sua vez, no que concerne aos honorários relativos ao cumprimento de sentença, fixo-os em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução a favor do advogado da parte exequente, pois essa verba é cabível em sede de cumprimento de sentença coletivo, nos termos do enunciado sumular n. 345 do c.
STJ.
DEFIRO o destaque relativamente aos honorários contratuais, nos termos do contrato juntado aos autos o qual deverá ser destacado no bojo do precatório e/ou RPV.
No que tange ao reembolso das custas adiantadas, embora a Fazenda Pública seja isenta do pagamento das custas processuais pelo Decreto-Lei n. 500/1969, essa isenção legal não a desonera de ressarcir a parte vencedora do litígio das despesas realizadas.
Portanto, deve o ente público reembolsar as custas adiantadas pelo vencedor na demanda (Lei n. 9.289/1996, artigo 4º, parágrafo único).
Não havendo impugnação aos cálculos ora apresentados, ficam desde já homologados.
No caso de RPV, decorrido 2 (dois) meses para pagamento sem notícia de depósito, INTIME-SE o Executado para em 10 (dez) dias, já contada a dobra legal, a fim de que junte comprovante.
Decorrido in albis esse último prazo, retornem os autos imediatamente conclusos para sequestro de valores.
Se PRECATÓRIO, determino a remessa dos autos à Contadoria Judicial para adequação dos cálculos não impugnados à Portaria GPR nº 7/2019 e Resolução nº 303/2019 do C.
CNJ.
Após, expeça-se a requisição.
Ao Cartório Judicial Único: ANOTE-SE no sistema a parte executante dos honorários advocatícios.
Caso necessário, PROMOVA-SE a alteração do valor dado à causa.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:18
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a ALMIRO FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *14.***.*12-34 (REQUERENTE).
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09/09/2025 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/09/2025 14:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/08/2025 03:28
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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14/08/2025 14:50
Recebidos os autos
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14/08/2025 14:50
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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12/08/2025 18:48
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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12/08/2025 16:58
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:58
Outras decisões
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12/08/2025 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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08/08/2025 16:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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