TJDFT - 0709565-47.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:28
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:29
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:29
Outras decisões
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12/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 20:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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11/09/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709565-47.2025.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Causas Supervenientes à Sentença (9517) EXEQUENTE: JENNIFER SILVA CARVALHO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Cuida-se de impugnação ao cumprimento individual de sentença em ação coletiva apresentada pelo DISTRITO FEDERAL contra JENNIFER SILVA CARVALHO, na qual alega, em suma, que não houve descumprimento de decisão judicial, pois apenas cumpriu a nova Lei Distrital nº 7.481/2024, que alterou o regime remuneratório, absorvendo a "25ª hora" no subsídio.
Além disso, alega que o Requerente busca alterar indevidamente a natureza do título executado em sede de cumprimento de sentença.
A parte exequente refutou as alegações do Distrito Federal.
DECIDO.
O título executivo judicial - ação coletiva processo n. 0007537-02.2015.8.07.0018 (2015.01.1.036778-9), estabeleceu obrigação de incluir no contracheque dos servidores o pagamento de adicional referente a uma hora de serviço extraordinário por plantão.
Tal obrigação abrange não apenas o valor da hora extra em si, mas também os adicionais de hora extra e noturno, incidentes especificamente sobre essa hora extraordinária prestada.
Confira-se: (...) Ante o exposto, CONHEÇO da apelação.
REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo Distrito Federal em contrarrazões.
DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença, para reconhecer e determinar a inserção, no contracheque dos servidores que integram a Carreira de Atividades Penitenciárias do Distrito Federal, do adicional pela prestação de 1 (uma) hora serviço extraordinário por plantão, aos servidores que cumpriram escalas de revezamento nos termos da Portaria 130, de 19 de dezembro de 2012, da Secretaria de Estado de Segurança.
Para cada hora extraordinária trabalhada será devido adicional pelo serviço extraordinário no importe de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal de trabalho, nos termos do artigo 84 da LC 840/11, acrescido do adicional noturno de 25% (vinte e cinco por cento), previsto no artigo 86 da LC 840/11. (...) O STF decidiu que o regime de subsídio para policiais rodoviários federais impede o pagamento de adicionais por atividades típicas do cargo, pois já estão incluídos na parcela única.
Contudo, o pagamento por horas extras excedentes à jornada ordinária não é vedado pelo regime de subsídio.
Confira-se: Ementa: Direito Constitucional e Administrativo.
Ação direta de inconstitucionalidade.
Lei federal.
Subsídio .
Percepção de Adicionais.
Procedência parcial. 1.
Ação direta contra os arts . 1º, VII, 5º, caput, X, XI e XII, e 7º, caput, todos da Lei federal nº 11.358, de 19.10.2006, que dispõe, entre outras questões, sobre o regime de subsídios da carreira de Policial Rodoviário Federal .
Alegação de violação à isonomia e aos direitos assegurados constitucionalmente aos servidores públicos. 2.
O regime de subsídios não impede o pagamento dos direitos trabalhistas aplicáveis aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, da Constituição .
Devem ser afastados apenas os adicionais que remunerem as atividades inerentes ao cargo, ou seja, aquelas relativas ao trabalho mensal ordinário do servidor. 3.
O legislador federal, ao fixar o subsídio devido aos policiais rodoviários federais, incluiu na parcela única as verbas que se destinavam a compensar o desgaste físico e mental causado pelas atividades próprias do cargo. 4 .
O deferimento de adicional noturno aos policiais rodoviários federais para o exercício de funções inerentes ao cargo configuraria verdadeiro aumento de vencimentos pelo Poder Judiciário, o que afronta a Constituição Federal e a jurisprudência pacífica desta Corte.
Precedentes.
Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante nº 37). 5 .
Por outro lado, o regime de subsídio não é hábil a afastar o direito dos servidores à retribuição pelas horas extras realizadas que eventualmente ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única ( ADI 5.114). 6.
Pedido parcialmente procedente .
Tese: “O regime de subsídio não é compatível com a percepção de outras parcelas inerentes ao exercício do cargo, mas não afasta o direito à retribuição pelas horas extras realizadas que ultrapassem a quantidade remunerada pela parcela única”. (STF - ADI: 5404 DF, Relator.: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 06/03/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 08-03-2023 PUBLIC 09-03-2023) Grifei.
Apesar de a tese da ADI 5404 referir-se apenas a horas extras, a lógica da decisão é que o subsídio não impede a remuneração por serviços que ultrapassem a jornada normal, tanto diurnos quanto noturnos.
O fundamento é que o subsídio remunera o trabalho regular, e o que o excede deve ser compensado com os adicionais correspondentes.
Assim, a Lei distrital n.7.481/2024, que instituiu o subsídio, em princípio, não elimina o direito a horas extras e adicional noturno quando a jornada legal for excedida, conforme o entendimento do STF na ADI 5404.
Com base nas razões expendidas, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DA OBRIGAÇÃO DE FAZER e determino a intimação do Distrito Federal, por meio de seus procuradores, para comprovar nos autos o integral cumprimento da obrigação de fazer estabelecida no título executivo judicial, no prazo de 30 (trinta) dias, já contado a dobra legal.
O não atendimento desta determinação implicará a aplicação de multa diária por descumprimento, nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil.
Após a manifestação do Distrito Federal ou o decurso do prazo assinalado, os autos deverão retornar conclusos para as providências cabíveis.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
10/09/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 19:19
Recebidos os autos
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09/09/2025 19:19
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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09/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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08/09/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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03/09/2025 18:56
Recebidos os autos
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03/09/2025 18:56
Outras decisões
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02/09/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:28
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:28
Outras decisões
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18/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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16/08/2025 03:32
Decorrido prazo de JENNIFER SILVA CARVALHO em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 03:22
Publicado Decisão em 25/07/2025.
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25/07/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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24/07/2025 12:42
Juntada de Petição de certidão
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21/07/2025 20:44
Recebidos os autos
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21/07/2025 20:44
Outras decisões
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18/07/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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18/07/2025 14:55
Distribuído por dependência
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18/07/2025 14:54
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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