TJDFT - 0728053-07.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Hector Valverde Santanna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
INVENTÁRIO.
FORO.
DOMICÍLIO.
AUTOR.
HERANÇA.
CONFLITO ACOLHIDO I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência suscitado contra a decisão que declinou, de ofício, da competência para apreciar a ação de inventário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer o foro competente para processar a ação de inventário.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo suscitado.
Tese de julgamento: “O foro do domicílio do autor da herança é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 48.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, CCCiv 0735235-78.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Câmara Cível, j. 11.11.2024; TJDFT, CCCiv 0731565-32.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Câmara Cível, j. 23.9.2024; TJDFT, CCCiv 0714705-53.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Héctor Valverde Santanna, Segunda Câmara Cível, j. 6.5.2024. -
29/08/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 12:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
20/08/2025 12:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/08/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
12/08/2025 19:28
Recebidos os autos
-
12/08/2025 19:28
Indeferido o pedido de MICHELLE DANIANE RAMOS - CPF: *93.***.*31-04 (INTERESSADO)
-
08/08/2025 16:52
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Gabinete do Des. Hector Valverde Santanna
-
04/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 19:15
Recebidos os autos
-
17/07/2025 15:42
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
-
16/07/2025 12:11
Recebidos os autos
-
16/07/2025 12:11
Designado o juízo #Oculto# para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes
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11/07/2025 16:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) HECTOR VALVERDE SANTANNA
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11/07/2025 15:16
Recebidos os autos
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11/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
-
11/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/07/2025 13:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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