TJDFT - 0722066-66.2025.8.07.0007
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Taguatinga
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Juiz Natural: 1ª Vara Criminal de Taguatinga Juízo das Garantias: Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará Processo: 0722066-66.2025.8.07.0007 Classe: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE POLICIAL: POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL Investigado: THIAGO BITENCOURT FERREIRA SENTENÇA Trata-se de acordo de não persecução penal em que foram fixadas como condições a prestação pecuniária no valor de R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) e a renúncia aos instrumentos do crime.
DECIDO.
Presentes os requisitos legais, considerando adequadas, suficientes e não abusivas suas cláusulas, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL - ANPP (ID 249573909) entabulado entre as partes para que produza os efeitos legais, ficando dispensada a realização da audiência a que alude o artigo 28, § 4º, do Código de Processo Penal.
A prestação pecuniária foi realizada conforme comprovante juntado (ID 249573910), motivo pelo qual o Ministério Público oficiou pela extinção da punibilidade (ID 249573907).
Assim, em razão do cumprimento integral do acordo de não persecução penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de THIAGO BITENCOURT FERREIRA, qualificado no feito, o que faço com fulcro no artigo 28-A, § 13, do Código de Processo Penal.
Ademais, tendo em vista a condição III, item 'b' da ata de ID 249573909, decreto o perdimento em favor da União da arma de fogo, munições, carregadores, caixas e coldre descritos no auto de apresentação e apreensão nº 639/2025-12ªDP (ID 248149803).
Proceda-se consoante o disposto no artigo 25 da Lei 10.826/03, servindo a presente sentença como ofício.
Intime-se.
Caso o investigado resida em outra unidade da federação, intime-se por telefone, Whatsapp, ou outro meio digital.
Não sendo possível intimá-lo pessoalmente por meio digital, ou não sendo ele encontrado, fica dispensada a expedição de carta precatória ou de edital, haja vista tratar-se de sentença de extinção da punibilidade.
Após o trânsito em julgado e as providências pertinentes, dê-se baixa e arquive-se o processo.
Sentença publicada eletronicamente nesta data.
Guará/DF, 15 de setembro de 2025 11:55:49.
MARCOS FRANCISCO BATISTA Juiz de Direito Juízo das Garantias -
16/09/2025 18:14
Juntada de Certidão
-
16/09/2025 16:48
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678)
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15/09/2025 13:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/09/2025 11:55
Recebidos os autos
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15/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:55
Extinta a Punibilidade de Sob sigilo em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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11/09/2025 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS FRANCISCO BATISTA
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11/09/2025 12:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/09/2025 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 16:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/09/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 11:47
Juntada de Certidão
-
29/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:48
Remetidos os Autos (ao Juiz de Garantias) para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Guará
-
29/08/2025 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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