TJDFT - 0724908-65.2024.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:54
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0724908-65.2024.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL EXECUTADO: MARMORARIA BRITO LTDA, MAX BOMFIM DE BRITO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Pesquisa por bens imóveis foi determinada pela decisão de id 243786513, de 24/07, no que pedido de dilação de prazo mais de um mês a frente, sem juntada de prova que mostre que já deu início às buscas, não merece prosperar.
Assim, e considerando que a parte exequente desconhece bens passíveis de constrição, a suspensão do cumprimento de sentença pelo prazo de um ano é medida que se impõe, nos termos do art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil.
Todavia, a parte exequente deve ter ciência de que, transcorrido o prazo assinalado, caso não indique bens do devedor passíveis de constrição, sua pretensão executiva poderá ser extinta pela "prescrição intercorrente".
Também é de se destacar que o início dessa prescrição se dá de maneira automática, independendo de qualquer intimação, já que a legislação de regência assim o determina (art. 921, § 4º, do CPC).
A suspensão será iniciada com a publicação da presente decisão.
Em face do exposto, com base no art. 921, III, do Código de Processo Civil, suspendo o curso da execução pelo prazo de 01 (um) ano, período em que também estará suspensa a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC).
Advirta-se que o prazo da prescrição intercorrente terá fluência automática após o primeiro dia útil subsequente ao término do prazo de suspensão, independentemente da intimação da parte exequente, por força do disposto no artigo 921, § 4º, do CPC, após o que determino o seu arquivamento, nos termos do art. 921, §2º, do CPC.
Ato processual registrado eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
10/09/2025 15:34
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:34
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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07/09/2025 11:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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04/09/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 02:54
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:46
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 02:51
Publicado Decisão em 28/07/2025.
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26/07/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:53
Recebidos os autos
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24/07/2025 12:53
Decisão Interlocutória de Mérito
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30/06/2025 18:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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02/06/2025 02:46
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 13:20
Recebidos os autos
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29/05/2025 13:20
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (EXEQUENTE).
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28/05/2025 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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26/05/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 03:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 23/05/2025 23:59.
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16/05/2025 02:49
Publicado Despacho em 16/05/2025.
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16/05/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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14/05/2025 12:07
Recebidos os autos
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14/05/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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29/04/2025 12:45
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:33
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 02:47
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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15/04/2025 12:40
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 12:37
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MAX BOMFIM DE BRITO em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 02:57
Decorrido prazo de MARMORARIA BRITO LTDA em 11/04/2025 23:59.
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08/04/2025 18:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 12:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/03/2025 16:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/03/2025 15:19
Juntada de Certidão
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13/03/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 02:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL em 10/03/2025 23:59.
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27/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 22:02
Expedição de Certidão.
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21/01/2025 11:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/12/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 10:58
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/11/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/11/2024 14:43
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 18:55
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 08:54
Recebidos os autos
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07/11/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 18:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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09/10/2024 14:24
Recebidos os autos
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09/10/2024 14:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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08/10/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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08/10/2024 10:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MAX BOMFIM DE BRITO em 20/09/2024 23:59.
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17/09/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 17:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/09/2024 14:00
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 19:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 22:15
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 07:41
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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30/08/2024 02:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 22:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/08/2024 22:40
Expedição de Mandado.
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19/08/2024 22:36
Expedição de Mandado.
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17/08/2024 04:55
Recebidos os autos
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17/08/2024 04:55
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO PLANALTO CENTRAL - SICREDI PLANALTO CENTRAL - CNPJ: 10.***.***/0001-84 (REQUERENTE).
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15/08/2024 18:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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14/08/2024 14:54
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 12:02
Recebidos os autos
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13/08/2024 12:02
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 12:02
Determinada a emenda à inicial
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12/08/2024 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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12/08/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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