TJDFT - 0735524-71.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0735524-71.2025.8.07.0001 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA REU: EDUARDO RIBEIRO MACHADO SENTENÇA SERVOPA ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA ajuizou BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) em desfavor de EDUARDO RIBEIRO MACHADO.
O autor informou que partes realizaram transação para pagamento do débito, pugnando pela homologação do acordo e extinção do feito.
DECIDO.
Da dicção dos artigos 2º e 3º, ambos do Decreto Lei 911/1969 extrai-se que o interesse de agir do proprietário fiduciário em manejar e dar prosseguimento à presente ação está vinculado à existência da mora por parte do devedor.
Assim, o presente processo perdeu seu objeto, ante a ausência superveniente do interesse de agir, pela notícia de acordo para pagamento do débito antes de aperfeiçoada a relação processual triangular, por ausência de citação do réu.
Descabe, portanto, a homologação do acordo pois o réu não foi formalmente citado, deixando de juntar procuração regularizando sua representação processual.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
EXECUÇÃO.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
PARCELAMENTO DA DÍVIDA.
SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DÉBITO NOS TERMOS DA AVENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
ACORDO REALIZADO ANTES DA CITAÇÃO DO DEVEDOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível a extinção da execução por falta de interesse processual, quando um acordo extrajudicial é entabulado entre as partes antes mesmo da citação do devedor. 2.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão n.1164947, 00057652120168070001, Relator: SEBASTIÃO COELHO 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 10/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Diante do exposto, por ter o processo perdido seu objeto, extingo o mesmo sem adentrar o mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não há restrição RENAJUD neste feito.
Custas finais pelo autor.
Sem honorários, pois não houve citação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
15/09/2025 19:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/09/2025 18:40
Juntada de Petição de acordo
-
25/07/2025 14:35
Recebidos os autos
-
25/07/2025 14:35
Concedida a Medida Liminar
-
22/07/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/07/2025 12:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2025 13:53
Recebidos os autos
-
11/07/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2025 13:53
Determinada a emenda à inicial
-
10/07/2025 03:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 18:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
08/07/2025 16:59
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/07/2025 16:47
Recebidos os autos
-
08/07/2025 16:47
Concedida a Medida Liminar
-
08/07/2025 14:18
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2025 13:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703599-61.2024.8.07.0011
Emp Fotografias e Eventos LTDA
Lucas Rodrigues dos Santos
Advogado: Rafael Pinheiro Rocha de Queiroz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/07/2024 14:54
Processo nº 0726767-82.2025.8.07.0003
Henrique Nelson da Cunha Mesquita
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Zairo Francisco Castaldello
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/08/2025 13:16
Processo nº 0724491-78.2025.8.07.0003
Gilmar Lima Castro
Eli Fabricio de Moura Berlanda
Advogado: Fabio Ribeiro Torres
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2025 11:38
Processo nº 0738386-43.2024.8.07.0003
Foto Show Eventos LTDA
Mariane Cristina Ataides dos Santos
Advogado: Abraao Felipe Jaber Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/12/2024 14:29
Processo nº 0014349-87.2010.8.07.0001
Romeu Marcial
Daniele Coutinho Marcial
Advogado: Patricia Helena Pereira Fernandes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 17:53