TJDFT - 0748837-02.2025.8.07.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 5VARCIVBSB 5ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0748837-02.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GINALVA NERI DA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As partes não podem, sem qualquer critério, escolher aleatoriamente o foro para conhecer, processar e julgar as questões de seus interesses.
No presente caso, que decorre de relação de consumo, haja vista que a pretensão inicial está fundada na alegação de prática abusiva consistente na suposta cobrança indevida de dívida, que não foi reconhecida pela autora, através da plataforma “ACORDO CERTO” (ID 249724965 – Pág. 2, segundo e terceiro parágrafos), verifica-se, conforme qualificação constante da inicial (ID 249724965 – Pág. 1 e ID 249724970), que a autora reside na Vila Lar Nacional no município de São Paulo/SP; sendo que o réu ATIVOS S/A integra o grupo econômico do BANCO DO BRASIL S/A, que possui agência bancária em todo o território nacional, inclusive na Rua Ibitirama, nº 106, Vila Prudente, São Paulo/SP, CEP: 03134-000, cuja agência é a de número 647 (documento em anexo).
Acrescente-se, ainda, que a autora sustenta que as cobranças ilegítimas estão sendo efetuadas através da plataforma “ACORDO CERTO”; sendo certo que, nessas hipóteses de ato ilícito praticado através da rede mundial de computadores, a jurisprudência consolidou o entendimento de que a competência é do foro do domicílio da vítima, que, no caso, é a autora, cujo direito à proteção contra práticas abusivas foi supostamente violado na forma descrita na inicial (ID 249724965 – Pág. 2, segundo e terceiro parágrafos).
Nesse contexto, a escolha aleatória deste Juízo para a autora propor a presente ação fere o princípio do juiz natural, na medida em que estaria a autora escolhendo o foro para decidir sua questão de acordo com seus interesses, sem observar o local do seu domicílio, que, inclusive, é o foro competente para as causas na quais ela sustenta ter sido vítima de ato ilícito praticado na internet, bem como a existência de agência bancária do grupo econômico, ao qual pertence o réu, em seu bairro; de modo que se pode concluir que o comportamento processual da autora constitui comportamento abusivo que justifica a declinação de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Importante registrar que se firmou entendimento jurisprudencial no sentido de que, nessas hipóteses de escolha aleatória do foro, com inobservância das regras processuais de fixação da competência relativa, é possível a declinação de ofício pelo magistrado até mesmo por motivo de política de administração judiciária para assegurar uma prestação jurisdicional ágil, célere e eficiente à população do Distrito Federal.
Nesse sentido, o e.
TJDFT decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
COMPETÊNCIA.
TERRITORIAL RELATIVA.
ARTIGO 46 E 53 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
INCOMPETÊNCIA.
ESCOLHA ALEATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O pano de fundo da discussão sobre competência e ajuizamento de ações oriundas de outros Estados da Federação é a manutenção da higidez do funcionamento do Poder Judiciário do Distrito Federal e dos Territórios. 2.
Um dos fatores de maior importância para o funcionamento adequado do Tribunal de Justiça é a relação de proporcionalidade entre o número de juízes e a efetiva demanda judicial, somado ao quantitativo da população. 2.1.
Processos ajuizados de forma irrestrita sem qualquer relação com o juízo em questão iriam afetar eficiência do Tribunal de Justiça para atender as demandas de Brasília e o entorno, comprometendo, virtualmente, o que se espera, de uma Justiça que funcione com padrões de excelência, como estabelecem as diretrizes de atuação e critérios de avaliação dos tribunais pelo CNJ. 2.2.
O ajuizamento de demandas fora do Estado de origem pode prejudicar acesso à justiça previsto no Art. 5º, XXXV da CF/88 da população do Distrito Federal devido ao grande quantitativo de processos. 3.
Uma justiça que se inviabilize, por conta de mera conveniência das partes, seja por maior velocidade de julgamento ou por ser mais barato litigar em ou outro tribunal, não é de interesse, nem do jurisdicionado, nem da sociedade como um todo.
Isso impactaria não apenas a parte, mas à coletividade que depende da plena operatividade da prestação jurisdicional.
Faz-se necessário um sopesamento entre o interesse público imediato na manutenção de uma justiça ágil, célere e eficiente. 4.
A declinação de competência para o juízo cível da Comarca de Xaxim S/C está em conformidade, até em face da natureza jurídica da demanda, ação de produção antecipada de provas, na qual está ausente um liame que estabeleça uma relação jurídica obrigacional que tenha se consolidado nas vizinhanças da Circunscrição Judiciária de Brasília, seja em relação ao objeto litigioso, seja em relação ao domicílio das partes. 5.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1657739, 07338238320228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Relator Designado: Roberto Freitas Filho 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2023, publicado no DJE: 23/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse contexto, conclui-se que não faz nenhum sentido a instauração da presente demanda nesta Circunscrição Judiciária de Brasília; sendo que o caso extrapola a mera competência territorial relativa, cuja declinação de ofício é vedada pela Súmula 33 do STJ, e atinge a própria organização do Poder Judiciário, que possui matriz constitucional, nos termos do art. 93, inciso XIII, da CR/88 que estabelece que “o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população”. É de conhecimento notório que, atualmente, há a distribuição de inúmeras iniciais desta mesma natureza nesta circunscrição judiciária, não obstante os autores residem nos mais diversos Estados da Federação; sendo que essa discrepância prejudica a política de gestão de processos desenvolvida pela administração do TJDFT, compromete a rápida solução dos processos que envolvem a população do Distrito Federal e impede o adequado cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Necessário observar que não se aplica a vedação estabelecida pelo enunciado da Súmula nº 33 do STJ, pois esse e.
Tribunal Superior possui entendimento no sentido de ser inadmissível a escolha aleatória de foro sem justificativa plausível e pormenorizadamente demonstrada, o que enseja violação do princípio do juiz natural e, em consequência, possibilita o declínio de competência de ofício, nos termos do art. 63, § 5º, do CPC.
Em caso idêntico, no qual a ré também era a ATIVOS S/A, o e.
TJDFT decidiu que: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA DE OFÍCIO.
FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO.
DISTRIBUIÇÃO DA AÇÃO NO DISTRITO FEDERAL.
ESCOLHA SEM AMPARO NAS REGRAS DE COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
AFRONTA AO PACTO FEDERATIVO, AOS LIMITES DE JURISDIÇÃO, AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência, determinando a redistribuição do processo para a Comarca de Viradouro/SP, sob a fundamentação de que a parte escolheu aleatoriamente a Justiça Comum do Distrito Federal para ajuizar a ação, o que fere o princípio do juiz natural.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia em questão consiste em analisar a possibilidade de declínio de ofício da competência territorial ante a suposta escolha aleatória do foro.
III.
Razões de decidir 3.
Ainda que a escolha do foro pelo consumidor possa ser realizada com flexibilidade, ela deve ocorrer dentro dos limites legais, a fim de que se seja avaliada como competência territorial, à luz da Súmula 33 do STJ. 4.
A distribuição aleatória de ações por consumidores, sem observar nenhuma das hipóteses legais que regem a competência territorial, enseja a constatação de incompetência absoluta, por afronta ao princípio do juiz natural, por violar o sistema de organização do Poder Judiciário e por afrontar própria parcela de jurisdição distribuída entre os órgãos judiciais. 5.
Nos casos de distribuição aleatória de ações em outras Unidades da Federação, por consumidores em busca de prestação jurisdicional que lhe possa ser mais favorável, célere ou com custas processuais menos onerosas, constata-se que a afronta às regras de competência territorial estabelecidas no art. 53, III, “a” e “b”, do CPC e no art. 101, I, do CDC, enseja hipótese de incompetência funcional de ordem constitucional. 6.
Por força do art. 125 da CF/88, em respeito ao princípio federativo, e frente aos limites constitucionais da jurisdição, o Poder Judiciário Estadual é constituído para prestar jurisdição no âmbito das respectivas Unidades Federativas, por órgãos que são instituídos por critérios locais, observando extensão territorial, contingente populacional, volume de atividade jurídica, de acordo com questões legais e com a capacidade administrativa, fiscal e orçamentária de cada Estado da Federação e do Distrito Federal. 7.
O ajuizamento de demandas no TJDFT discutindo relações jurídicas realizadas por filiais estabelecidas em todo o território nacional viola regra de distribuição de jurisdição e de competência funcional dispostas na Constituição Federal, em afronta ao pacto federativo, sendo passível de acarretar graves consequência de ordem jurídica e fiscais, pois o Poder Judiciário Distrital não foi constituído com estrutura e recursos para exercer jurisdição em todo território nacional. 8.
A mera alegação genérica de que a sede principal da parte demandada está localizada em Brasília/DF, desacompanhada de elementos concretos que vinculem o fato gerador da obrigação ao Distrito Federal, não se revela suficiente para fundamentar a competência territorial do juízo escolhido. 9.
O foro escolhido pela parte agravante não se vincula aos critérios de domicílio do demandante.
Ademais, considerando que a parte ré exerce suas atividades em âmbito nacional, observa-se a inexistência de óbice à tramitação da demanda na Comarca de Viradouros/SP.
IV.
Dispositivo e tese 10.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A escolha aleatória de foro pelo consumidor, sem observância das regras legais de competência territorial, justifica a declinação de competência de ofício, em atenção ao art. 63, § 5º, do CPC (Incluído pela Lei n. 14.879, de 4 de junho de 2024).
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 18, 25 e 125; CPC, arts. 44, 53, III, “a” e “b”, 63, § 5º, 246 e 1.051; CDC, arts. 2º, 3º e 101, I; CC, arts. 996, 1.136 e 1.172.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 33, REsp n. 2.106.701/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 5/3/2025.
TJDFT, Acórdão 1966684, 0746921-67.2024.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025; Acórdão 1966844, 0737547-27.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/02/2025, publicado no DJe: 21/02/2025; etc. (Acórdão 1994581, 0701436-10.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025.) Desse modo, ante a violação do princípio do juiz natural, impõe-se reconhecer de ofício a incompetência deste Juízo, para fins de que os autos sejam remetidos ao Foro Regional IX – Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP, que compreende a Vila Lar Nacional no município de São Paulo/SP (documento anexo), onde está o domicílio da autora, nos termos do art. 101, inciso I, do CDC.
Diante do exposto, com fundamento no art. 63, § 5º, do CPC, DECLARO a incompetência deste Juízo para conhecer, processar e julgar a causa em questão, e, em consequência, DETERMINO, com as anotações no sistema PJe, a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis do Foro Regional IX – Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP.
Considerando que os sistemas de tramitação de processos judiciais eletrônicos das unidades da federação, além de serem diversos, não estão integrados, DETERMINO que a autora, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda, mediante a juntada do respectivo comprovante, à redistribuição da integralidade destes autos a uma das Vara Cíveis do Foro Regional IX – Vila Prudente da Comarca de São Paulo/SP.
Com o decurso do sobredito prazo, independentemente de manifestação da autora, encaminhem-se os autos para a tarefa "Manter Processos Redistribuídos" no sistema PJe.
Intime-se a autora. (DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE) WAGNER PESSOA VIEIRA Juiz de Direito -
15/09/2025 11:50
Recebidos os autos
-
15/09/2025 11:50
Declarada incompetência
-
12/09/2025 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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