TJDFT - 0709384-46.2025.8.07.0018
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0709384-46.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: KILVIA ANDRADE SILVA REQUERIDO: BANCO DE BRASILIA BRB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade da justiça.
Emende-se a inicial: 1.
Corrija-se o valor da causa, tendo em vista que não corresponde à soma dos pedidos cumulados; 2.
Manifeste-se quanto ao Tema 1.085 do STJ: "São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento".
Comprove-se, ainda, que houve revogação da autorização concedida em contrato para desconto direto em conta-corrente. 3.
Traga os contratos cujas prestações estão sendo descontadas em conta-corrente. 4.
Esclareça o que significa a "portabilidade" mencionada na petição inicial, adequando os pedidos de tutela e finais à manifestação quanto ao item 2 desta decisão.
TRAGA NOVA PETIÇÃO INICIAL NA ÍNTEGRA.
Prazo: 15 (quinze) dias. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. n -
15/09/2025 16:06
Recebidos os autos
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15/09/2025 16:06
Determinada a emenda à inicial
-
15/09/2025 13:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
-
15/09/2025 12:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/09/2025 21:52
Recebidos os autos
-
14/09/2025 21:52
Declarada incompetência
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05/09/2025 17:21
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
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04/09/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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06/08/2025 17:32
Recebidos os autos
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06/08/2025 17:32
Outras decisões
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28/07/2025 21:06
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
16/07/2025 17:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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16/07/2025 17:21
Recebidos os autos
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16/07/2025 17:21
Declarada incompetência
-
16/07/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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