TJDFT - 0706226-07.2025.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 19:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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12/09/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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12/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
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12/09/2025 16:17
Juntada de Certidão
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12/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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12/09/2025 14:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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12/09/2025 03:32
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 11/09/2025 23:59.
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12/09/2025 03:10
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0706226-07.2025.8.07.0010 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SUZANA OLIVEIRA DA SILVA REQUERIDO: VIACAO PIONEIRA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização Trata-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por SUZANA OLIVEIRA DA SILVA em desfavor de VIAÇÃO PIONEIRA LTDA., em razão de atropelamento causado por ônibus da ré.
A lide apresentada pelas partes aponta como questões de fato relevantes: 1) a culpa pelo acidente; 2) sequelas físicas causadas à autora.
Tais questões de fato podem ser elucidadas pela produção de prova testemunhal.
As questões de direito encontram-se plenamente debatidas, inexistindo qualquer necessidade de novas alegações relativas a direito (art. 342, inciso I, CPC) além daquelas feitas na petição inicial (art. 319, inciso III, CPC) e na contestação (art. 336 CPC).
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
A autora pugnou pela oitiva das testemunhas Lucia Carvalho Cunha e Lúcia Pereira de Farias.
A seu turno, a parte ré requereu a oitiva de Jefferson da Silva e Silvan Queiroz Brito, condutor e cobrador do veículo responsável.
Quanto ao condutor do veículo da autora, defiro sua oitiva como informante, uma vez que possui interesse na demanda, diante da possibilidade de ser considerado o responsável pelo acidente automobilístico, ser chamado a responder pelos prejuízos.
De outro lado, defiro a oitiva das demais testemunhas arroladas.
Fixo como ponto controvertido, a culpa pelo acidente.
Designe-se audiência de conciliação, e intimem-se as testemunhas da autora, com endereço indicado no id. 238436009, uma vez que elas estão patrocinadas pela Defensoria Pública (CPC/15, art. 455, § 4º, IV).
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:22
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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09/09/2025 03:52
Decorrido prazo de VIACAO PIONEIRA LTDA em 08/09/2025 23:59.
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05/09/2025 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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05/09/2025 09:08
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 08:25
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:43
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2025 02:17
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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17/08/2025 02:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/08/2025 06:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2025 10:28
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 18:19
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/07/2025 20:53
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:54
Recebidos os autos
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31/07/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:54
Recebida a emenda à inicial
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24/07/2025 21:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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17/07/2025 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:54
Recebidos os autos
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25/06/2025 16:54
Determinada a emenda à inicial
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12/06/2025 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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12/06/2025 18:56
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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