TJDFT - 0774150-17.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0774150-17.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: YONA CRISTINA PRADO LOBO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A YONA CRISTINA PRADO LOBO ajuizou ação de conhecimento em desfavor do DISTRITO FEDERAL, tendo como objeto a manutenção do pagamento da Gratificação de Titulação (GTIT) no percentual de 30%, bem como a declaração de inexistência do dever de ressarcimento ao Erário.
A tutela foi parcialmente deferida.
Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e decido.
Promovo o julgamento antecipado do pedido, na forma do art. 355, I, do CPC.
A questão posta nos autos é, eminentemente, de direito e a prova documental já acostada é suficiente para a solução da controvérsia.
Na inteligência do art. 4º do CPC, é dever de todos os atores do processo velar pela celeridade processual e razoável duração do feito e, portanto, quando presentes as condições para julgamento antecipado, sua realização é de rigor.
Não há questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes.
Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir.
Passo à análise do mérito.
A controvérsia posta em juízo consiste em determinar se a parte autora tem direito à manutenção da GTIT no percentual de 30% e se deve responder pelo ressarcimento ao Erário das verbas descritas na petição inicial.
O Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 531, fixou a seguinte tese: Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.
Ocorre que a referida Tese nº 531 foi revista pelo próprio âmbito do STJ, por meio da Tese nº 1009, na qual se decidiu: Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
Houve, ainda, a modulação de efeitos no Tema nº 1009 nos termos a seguir: "Os efeitos definidos neste representativo da controvérsia, somente devem atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão".
Dessa forma, nos feitos distribuídos após 19/05/2021, cabe ao servidor demonstrar que recebeu as quantias de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento era indevido.
Ao ente público, compete instaurar o processo administrativo referente à restituição financeira, verificar que a verba, de fato, foi paga de maneira irregular e atentar-se à prescrição de seus créditos.
Nesse ponto, destaco o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Tema nº 897, segundo o qual somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992, e no Tema nº 899, cuja tese assim foi fixada: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.
No caso em apreço, os documentos juntados aos autos evidenciam que a autora percebeu a GTIT no percentual de 30% de 02/2011 a 12/2024, com base em interpretação normativa vigente à época.
Assim, aplica-se ao caso a orientação consolidada no Tema nº 531 do STJ: valores pagos em razão de interpretação administrativa da lei não podem ser restituídos, pois configuram erro de direito, e não erro material ou de cálculo.
Nessa hipótese, presume-se a boa-fé do servidor, especialmente quando o pagamento foi regularmente autorizado pela Administração.
A jurisprudência do TJDFT e do próprio STJ converge nesse sentido, reconhecendo a irrepetibilidade da verba percebida de boa-fé quando o pagamento decorreu de interpretação equivocada da norma.
Nesse sentido: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO (GTIT).
RECEBIMENTO DESDE 2010.
BOA-FÉ DA SERVIDORA.
IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de Apelação interposto pela parte ré contra a sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a impossibilidade de devolução dos valores percebidos pela autora a título de Gratificação de Titulação (GTIT).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste na análise de devolução ao erário das verbas recebidas desde setembro de 2018, a título de GTIT.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Administração Pública não pode exigir a devolução de valores pagos a servidor quando o pagamento decorre de erro de interpretação de lei, conforme entendimento firmado pelo c.
STJ, no Tema Repetitivo nº 531.
A boa-fé do servidor deve ser presumida, considerando que o pagamento foi autorizado pela Administração. 4.
Não há dúvida da boa-fé da autora, que apenas fez solicitação de concessão de gratificação no ano de 2010.
O entendimento da época era esse e não pode ser considerado de má-fé, porque a Administração Pública, anos depois, reviu seu posicionamento para não aceitar situação que antes aceitava. 5.
A devolução de valores somente é cabível em casos de erro administrativo de natureza operacional ou de cálculo, o que não ocorreu no caso, que envolve erro de interpretação normativa. 6.
Os Princípios da confiança e da boa-fé, aliados à presunção de legalidade dos atos administrativos, reforçam a irrepetibilidade dos valores já incorporados ao patrimônio do servidor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “A interpretação errônea da legislação pela Administração gera no servidor uma legítima expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo a devolução de tais montantes”. ______________ Dispositivos relevantes citados: Lei Distrital nº 3.321/2004, art. 9; Portaria n. 141/2017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 531; TJDFT, Acórdão 1951580, 0702168-68.2024.8.07.0018, Rel.
Aiston Henrique de Sousa, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 28/11/2024, publicado no DJe: 26/12/2024; TJDFT, Acórdão 1809277, 0716084-43.2022.8.07.0018, Rel.
Mauricio Silva Miranda, Rel.
Designado: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 07/02/2024, publicado no DJe: 11/06/2024. (Acórdão 2001206, 0715868-14.2024.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 30/05/2025.) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
VERBA DE GRATIFICAÇÃO DE TITULAÇÃO - GTIT.
RECEBIMENTO DE BOA-FÉ.
TEMA 1009 DO STJ.
INDEVIDA A DEVOLUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial da Fazenda Pública do DF que julgou procedente o pedido inicial para declarar que os valores recebidos pelo autor, a título de gratificação de titulação, foram de boa-fé, de forma que o Detran/DF deverá se abster de descontar de seus proventos os valores mencionados na inicial. 2.
Na origem, o autor, ora recorrido, ajuizou ação de conhecimento.
Narrou que é médico e servidor público do quadro de carreira do requerido.
Ressaltou que o Núcleo de Registro Financeiro do Detran/DF fez diversas recomendações sobre o pagamento da Gratificação de Titulação – GTIT e de capacitação no âmbito do Detran/DF e de outros órgãos, para que fosse processada a devolução dos valores pagos indevidamente a título de percepção da gratificação de titulação, desde o início da concessão até a sua exclusão, observando a prescrição quinquenal.
Observou que foi apurado em seu desfavor o valor total de R$ 71.588,14 (setenta e um mil quinhentos e oitenta e oito reais e quatorze centavos), o qual deveria ser objeto de desconto em folha por meio de 29 parcelas de R$ 2.403,12 (dois mil quatrocentos e três reais e doze centavos) e mais uma parcela residual de R$ 1.897,66 (um mil oitocentos e noventa e sete reais e sessenta e seis centavos).
Destacou que passou a integrar a carreira médica do quadro de pessoal do Distrito Federal, quando da edição da Lei 5.181/2013, tendo requerido a GTIT específica da categoria, cuja concessão se iniciou em maio de 2014, com o pagamento retroativo desde janeiro do referido ano.
Salientou que a gratificação havia sido concedida com base em dois títulos de mesma natureza, tendo em vista que à época considerou-se que a legislação possibilitava essa acumulação até o limite de 30% (trinta por cento), nos termos da Lei Distrital 3.323/04.
Pontuou que o novo entendimento que impossibilitou a acumulação do percentual da GTIT, ocorreu em momento posterior à concessão da gratificação. 3.
Recurso próprio e adequado à espécie.
Sem pagamento de custas, ante a isenção legal dos órgãos da Administração Pública Distrital. 4.
A questão trazida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na possibilidade de devolução dos valores recebidos indevidamente pelo autor. 5.
Em suas razões recursais, o requerido, ora recorrente, alegou que é plenamente aplicável ao caso a tese n° 1009 do STJ, já que a questão foi ajuizada após 19/05/2021.
Argumentou que a posição da Administração está respaldada pelo julgado superior, já que a não devolução dos valores é que passou a ser excepcional.
Observou que a Lei 3.321/04 e alterações, que instituíram a Gratificação de Titulação, limitaram-se a definir os tipos de título e os percentuais aplicados a cada situação.
Observou que a Portaria 141/2017 – SES/DF definiu que a comprovação de titulação seria aceita desde que tenha correlação com a área e desde que não fosse referente à participação em palestras, seminários, conferências e workshops, além de certificados de horas-aula, disciplinas ou módulos cursados como parte de cursos.
Destacou que o art. 6° da referida Portaria conteria cláusula que estaria criando restrição temporal (validade de 4 anos) não prevista em Lei, motivo pelo qual foi solicitada sua retirada.
Salientou que a supressão da restrição abriu precedente para apresentação e/ou manutenção de GTIT para cursos realizados de longa data e sem correlação com a finalidade da referida gratificação.
Destacou que o autor tem a obrigação de devolver o valor recebido de forma indevida ou provar a inequívoca boa-fé objetiva, sendo a pretensão do Distrito Federal imprescritível.
Pontuou que não há ilegalidade na restituição dos valores recebidos indevidamente, independente da boa-fé do servidor, sendo perfeitamente possível a anulação do ato administrativo que deferiu a respectiva parcela já que não se submete ao prazo decadencial.
Ressaltou que a impossibilidade de devolução só ocorre nos casos de mudança na interpretação da norma e não quando há um erro material da Administração Pública.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e o seu provimento para reformar a r. sentença de primeiro grau. 6.
Conforme relatório de auditoria da Controladoria Geral do DF (ID 61623667) a Lei 3.321/04 e alterações posteriores passaram a admitir, para fins de gratificação de titulação, o somatório dos percentuais referentes aos títulos de forma cumulativa até o limite de 30% (trinta por cento), ainda que se tratassem de títulos de igual natureza.
Tal entendimento foi retificado pela Portaria 141/17 que vedou o recebimento cumulativo das gratificações em caso de títulos de mesma natureza. 7.
A tese n° 1009 do STJ definiu que estão sujeitos à devolução os valores recebidos indevidamente pelo servidor decorrentes de erro administrativo, ressalvada a comprovação da boa-fé objetiva.
No caso em análise, o autor recebeu a GTIT com base na Lei Distrital 3.321/04 e alterações posteriores.
Tal norma teve o entendimento modificado posteriormente pela Portaria 141/17 SES-DF, após recomendação dos dos órgãos de controle da administração pública.
Resta claro, entretanto, que o recorrido percebeu os valores de boa-fé por não lhe ser possível ter ciência de que o pagamento seria posteriormente reputado como indevido em razão de alteração legislativa.
Ressalte-se que o recorrido só teve conhecimento do novo entendimento no ano de 2023, por meio da notificação n° 40/2023 (ID 61623669, p. 8), estando de boa-fé, durante todo o período anterior.
Sentença mantida. 8.
Recurso conhecido e não provido. 9.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1907924, 0720338-94.2024.8.07.0016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 28/08/2024.) Diante desse cenário, não há falar em restituição dos valores recebidos pela parte autora a título de GTIT, porquanto configurado erro de interpretação normativa, em contexto no qual sua boa-fé deve ser integralmente presumida.
Pretende, ainda, a parte autora a alteração do percentual de 23% (vinte e três por cento) para 30%, sob o argumento de que se deve privilegiar o princípio da segurança jurídica e da proteção e da confiança legítima.
A GTIT encontra-se prevista no art. 9º da Lei Distrital nº 3.320/2004, sendo devida aos servidores da carreira Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, nos termos e percentuais ali estabelecidos, a depender do nível de titulação apresentado.
Ressalte-se, ainda, que o parágrafo único do referido dispositivo expressamente limita a gratificação ao percentual máximo de 30% (trinta por cento) do vencimento básico.
No caso concreto, contudo, não há respaldo jurídico para o restabelecimento do percentual de 30%, uma vez que a Administração Pública, amparada em auditoria e pareceres técnicos, consolidou novo entendimento acerca da matéria, vedando a cumulação de títulos de mesma natureza.
Tal orientação encontra fundamento no Relatório de Auditoria, que, por meio da Recomendação R.14, determinou: “Verificar e retificar as Gratificações de Titulação – GTIT concedidas ou majoradas a partir de 02/10/2010, de modo que sejam expurgados os recebimentos com base em dois títulos de mesma natureza.”(id 246784834 PÁG.37) Desse modo, a partir do marco temporal de 02/10/2010, todas as concessões e majorações da GTIT passaram a observar essa diretriz, sendo expressamente vedada a utilização de duas especializações para fins de acumulação da gratificação.
Embora a parte autora tenha percebido a GTIT no percentual de 30% por período superior a uma década, tal circunstância não obsta a correção prospectiva da vantagem, em conformidade com o entendimento atualmente vigente.
Ademais, a decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica quando há continuidade de efeitos patrimoniais e pagamento indevido, conforme jurisprudência do STJ (Tema 1.009).
Portanto, não merece prosperar o pedido de restabelecimento da GTIT no percentual de 30%, devendo prevalecer a limitação legal e a vedação de cumulação de títulos de mesma natureza fixada pela Administração.
Diante do exposto, confirmo a decisão que deferiu a tutela de urgência e julgo PROCEDENTE EM PARTE, o pedido inicial para: i) declarar a inexistência de débito da parte autora relativa às quantias supostamente pagas a título de Gratificação de Titularização - GTIT no período de 02/2011 a 12/2024; e ii) Determinar ao réu que se abstenha de cobrar tais valores, promover protesto ou inscrição em dívida ativa, retirando eventuais restrições porventura existentes, e condenar o réu a restituir, na forma simples, as quantias já descontadas.
Por conseguinte, resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, oficie-se na forma do art. 12 da Lei 12.153/09.
Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
BRASÍLIA, DF, 11 de setembro de 2025 19:11:51.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/2006 -
25/08/2025 18:25
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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25/08/2025 16:20
Juntada de Petição de réplica
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21/08/2025 03:13
Publicado Certidão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 03:35
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:28
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 04/08/2025.
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02/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 14:41
Recebidos os autos
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31/07/2025 14:41
Concedida a tutela provisória
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30/07/2025 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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