TJDFT - 0749049-23.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Sao Sebastiao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749049-23.2025.8.07.0001 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: ROSILENE MESQUITA VANDERLEI REQUERIDO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A relação jurídica "sub judice", fundada em contrato de plano de saúde, ostenta natureza consumerista, razão pela qual é conferida ao autor/consumidor a faculdade de eleger, entre o foro de seu domicílio, o do domicílio da parte adversa, o do local em que a obrigação deve ser satisfeita ou o pactuado no instrumento da avença, aquele que melhor proporciona seu acesso ao Poder Judiciário.
Nesse sentido é o entendimento do TJDFT em caso parelho, "in verbis": "(...) 1. É sabido que a facilitação da defesa do consumidor é princípio previsto no artigo 6º, inciso VIII, do Código Consumerista.
E um dos meios de se alcançar esse desiderato e a efetiva proteção, é prestigiar pelo ajuizamento da ação no próprio domicílio do consumidor.
Nessa trilha, o consumidor poderá escolher, dentro das limitações legais, o foro de seu melhor interesse, ou seja, onde poderá efetuar a defesa do seu direito de mais eficiente, razão pela qual poderá optar pelo seu próprio domicílio, do réu, do cumprimento da obrigação ou de eleição. (...)" (Acórdão 1898532, 07054480420248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B.
DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2024, publicado no DJE: 9/8/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, residindo a autora na Cidade Satélite de São Sebastião/DF, impõe-se o reconhecimento da eleição aleatória de foro e, por conseguinte, a declinação, de ofício, da competência para processar e julgar o presente feito para uma das Varas Cíveis daquela Circunscrição Judiciária.
Precluindo a decisão ou renunciando a autora, expressamente, aos prazos recursais, remetam-se os autos a uma das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciária São Sebastião/DF, observadas as cautelas de estilo.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital. -
15/09/2025 15:59
Recebidos os autos
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15/09/2025 15:59
Declarada incompetência
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15/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Brasília
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15/09/2025 12:21
Recebidos os autos
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15/09/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUILHERME MARRA TOLEDO
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15/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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15/09/2025 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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