TJDFT - 0711243-97.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0711243-97.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: WA SERVICOS MEDICOS LTDA IMPETRADO: COBRA TECNOLOGIA S.A., DAIANA JACINTO REZENDE, DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE LICITAÇÕES SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por WA Serviços Médicos Ltda. contra ato praticado pela diretora do Departamento de Licitação da Cobra Tecnologia S.A., relacionado a pregão eletrônico conduzido pela BB Tecnologia e Serviços S.A. (BBTS), cujo objeto é a contratação de serviços de medicina e saúde ocupacional, incluindo PCMSO e atividades correlatas.
A impetrante alega que participou regularmente do certame, cujas exigências técnicas estavam detalhadas no Termo de Referência, como a observância às Normas Regulamentadoras nº 15 e 16, alimentação do sistema eSocial, apresentação de planilhas e memórias de cálculo, além da composição adequada das equipes médicas.
Sustenta que houve direcionamento do procedimento licitatório, com violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo, o que teria resultado em sua desclassificação com base em cláusula genérica do edital.
Alega, ainda, que a empresa classificada em primeiro lugar teria recebido tratamento mais brando, apesar de apresentar documentação equivalente à sua.
Diante disso, requer liminarmente a suspensão dos efeitos do ato de habilitação e classificação da primeira colocada.
No mérito, pleiteia a desclassificação da empresa vencedora e o retorno à fase de julgamento das propostas ou, subsidiariamente, a anulação da fase de propostas ou de todo o certame. É o necessário.
Decido.
Nos termos do artigo 1º da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade pública ou equiparada.
Considerando o teor da norma acima transcrita, forçoso reconhecer que a ação escolhida pelo impetrante não é adequada para postular obrigação de fazer contra plano de saúde, uma vez que o mandado de segurança se destina a combater atos de autoridade pública ou equiparada, e Cobra Tecnologia S.A. é uma pessoa jurídica de direito privado.
Por essa razão, impõe-se a extinção do feito por inadequação da via eleita.
Nesse sentido, sugue o entendimento abaixo colacionado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE FUNDAÇÃO DIREITO PRIVADO .
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
DECISÃO TORNADA INSUBSISTENTE.
EFEITO TRANSLATIVO .
EXTINÇÃO DO FEITO ORIGINÁRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1 - A Agravante não está inserida no alcance da previsão do art. 1º da Lei n.º 12 .016/2009, já que as pessoas jurídicas de direito privado somente possuem legitimidade passiva para o Mandado de Segurança quando atuem no exercício de função delegada pelo Poder Público, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. 2 - O Mandado de Segurança originário não tem como prosseguir, porquanto a via eleita não é a adequada para pleito do impetrante, uma vez que não se vislumbra ato de autoridade e sim de interesse de pessoa jurídica de direito privado (GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE), não se cuidando, dessa forma, de hipótese de Mandado de Segurança, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito, tendo em vista não estarem presentes as condições para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Agravo de Instrumento provido .
Agravo Interno prejudicado.(TJ-DF 07334181820208070000 DF 0733418-18.2020.8 .07.0000, Relator.: ANGELO PASSARELI, Data de Julgamento: 03/02/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 11/02/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada .) Ademais, o mandado de segurança é ação de rito especial que exige a apresentação de prova pré-constituída do direito alegado.
No caso em análise, a alegação de direcionamento do procedimento licitatório, com suposta violação aos princípios da isonomia e do julgamento objetivo — que teria culminado na desclassificação da impetrante — demanda a realização de instrução probatória.
Isso porque os documentos acostados aos autos não se mostram suficientes para comprovar os fatos narrados.
Dessa forma, evidencia-se que a impetrante não demonstrou a existência de direito líquido e certo, amparado em provas pré-constituídas, que justifique o ajuizamento do mandado de segurança.
Neste sentido, seguem os acórdãos abaixo colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECISÃO REPRISTINADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada em juízo de retratação, revogou a sentença e repristinou a decisão que concedera a tutela, fazendo ressurgir o direito da parte impugnar a tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital do concurso é lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto o candidato. 3.
A candidata reconhece não possuir os documentos necessários na época da convocação não sendo possível alegação de tempo exíguo para apresentação dos documentos justificativa suficiente para caracterizar o fumus boni iuris. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1365099, 07181759720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PRELIMINAR.
DECISÃO REPRISTINADA.
CONCURSO PÚBLICO.
EDITAL.
CONVOCAÇÃO.
DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
NÃO DEMONSTRADO.
FUMUS BONI IURIS.
NÃO DEMONSTRADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A decisão agravada em juízo de retratação, revogou a sentença e repristinou a decisão que concedera a tutela, fazendo ressurgir o direito da parte impugnar a tutela concedida.
Preliminar rejeitada. 2.
O edital do concurso é lei entre as partes, vinculando tanto a Administração quanto o candidato. 3.
A candidata reconhece não possuir os documentos necessários na época da convocação não sendo possível alegação de tempo exíguo para apresentação dos documentos justificativa suficiente para caracterizar o fumus boni iuris. 4.
Preliminar rejeitada.
Recurso conhecido e provido.
Decisão reformada.(Acórdão 1365099, 07181759720218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/8/2021, publicado no DJE: 31/8/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, o mandamus não se revela ação adequada à tutela da pretensão inicial, devendo o feito deve ser extinto, em razão da inadequação da via eleita.
Ante o exposto, indefiro a petição inicial e extingo o processo, com fundamento nos artigos 330, III, e 485, VI, do Código de Processo Civil, bem como no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009.
Sem custas processuais.
Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 17 de setembro de 2025 GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ Juíza de Direito -
15/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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12/09/2025 15:31
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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12/09/2025 15:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) GEILZA FÁTIMA CAVALCANTI DINIZ
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11/09/2025 17:51
Classe retificada de MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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11/09/2025 17:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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11/09/2025 17:49
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 14:10
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:10
Declarada incompetência
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11/09/2025 03:14
Publicado Decisão em 11/09/2025.
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11/09/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 18:45
Cancelada a movimentação processual
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10/09/2025 18:45
Desentranhado o documento
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10/09/2025 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
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09/09/2025 14:17
Recebidos os autos
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04/09/2025 05:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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02/09/2025 17:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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02/09/2025 17:49
Juntada de Petição de certidão
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21/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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18/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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18/08/2025 17:50
Determinada a emenda à inicial
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18/08/2025 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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18/08/2025 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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