TJDFT - 0708875-23.2022.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:42
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0708875-23.2022.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo ativo: DISTRITO FEDERAL Polo passivo: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF Interessado: EXECUTADO: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado pelo executado, que objetiva a suspensão da exigibilidade do título judicial objeto do presente cumprimento de sentença, bem como a suspensão processual até a declaração de compensação do crédito de sua titularidade nos autos nº 0003668-73.2001.8.07.0001, além de pleitear o reconhecimento do referido crédito como garantia e, ao final, a compensação dos valores, com a consequente extinção parcial da obrigação. É o relatório, DECIDO.
A tutela antecipada, modalidade de tutela provisória, funda-se em juízo de evidência ou de urgência.
Nesta última hipótese, segundo sistemática prevista no Novo Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” (art. 300, caput, CPC).
Ensina Daniel Amorim Assumpção Neves que “segundo o art. 300, caput, do Novo CPC, tanto a tutela cautelar como para a tutela antecipada exige-se o convencimento do juiz da existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
A norma encerra existir suficiente para a concessão de tutela cautelar e de tutela antecipada. (...) Numa primeira leitura pode-se concluir que o perigo de dano se mostraria mais adequado à tutela antecipada, enquanto o risco ao resultado útil do processo, à tutela cautelar.
A distinção, entretanto, não deve ser prestigiada porque nos dois casos o fundamento será o mesmo: a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob pena de grave prejuízo ao direito a ser tutelado e de tornar-se o resultado final inútil em razão do tempo” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil, Volume Único. 8ª ed.
Salvador: JusPodivm, 2016, p. 430-431).
No caso concreto, a probabilidade do direito não se verifica.
A compensação pretendida encontra óbice na ausência de identidade entre credor e devedor, condição expressamente prevista no art. 368 do Código Civil.
Isso porque os honorários de sucumbência aqui executados não pertencem ao Distrito Federal, mas sim aos Procuradores do Distrito Federal, em caráter privado e de natureza alimentar, conforme disciplinam o art. 7º da Lei Distrital nº 5.369/2014, o § 19 do art. 85 do CPC e o art. 23 da Lei nº 8.906/1994.
Assim, ainda que o executado figure como credor do Distrito Federal em outro feito, inexiste amparo jurídico para a compensação postulada.
Também não se verifica o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A alegação de que a execução poderia ensejar a incidência de multa e honorários, bem como eventual constrição patrimonial, não configura risco específico ou excepcional, mas consequência natural do não pagamento voluntário da obrigação reconhecida judicialmente.
Tais efeitos são reversíveis e plenamente reparáveis, inclusive por meio de restituição em caso de êxito posterior do executado em ação própria.
Cumpre destacar que a jurisprudência do E.
TJDFT é firme em considerar incompatível a compensação dos valores devidos a título de honorários sucumbenciais com crédito inscrito em precatório, dada a distinta titularidade.
Cite-se, exemplificativamente: AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA MANEJADO PELO DF.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
CAUSALIDADE.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PROVEITO ECONÔMICO.
EXCESSO EXECUTADO EM RELAÇÃO AOS CRÉDITOS DE TODOS OS SUBSTITUÍDOS.
COMPENSAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS COM CRÉDITO INSCRITO EM PRECATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR.
VERBA HONORÁRIA DEVIDA AO FUNDO PRÓ-JURÍDICO DA PROCURADORIA GERAL DO DF.
NATUREZA ALIMENTAR E PRIVADA DO QUANTUM EXECUTADO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos embargos à execução, considera-se proveito econômico o benefício patrimonial que os embargos proporcionaram à parte executada. 2.
Em execução coletiva, promovida por substituto processual, não se aplica a sucumbência pro rata em relação aos créditos de cada um dos substituídos processuais. 3.
Não afasta a causalidade, em execução coletiva, a desistência parcial feita posteriormente à interposição de embargos à execução, que reconheceu o excesso da dívida exequenda. 4.
A identidade entre credor e devedor é requisito obrigatório para o encontro de contas. 5.
A verba honorária pertence aos Procuradores do Distrito Federal, nos termos do art. 7º da Lei Distrital n. 5.369/2014 c/c art. 85, § 19, do Código de Processo Civil c/c art. 23 do Estatuto da Advocacia. 6.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1666184, 0012555-68.2009.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 14/02/2023, publicado no DJe: 03/03/2023.) Dessa forma, não restam preenchidos os requisitos autorizadores da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, bem como o pedido de aceitação do crédito como garantia formulado pelo executado.
Intime-se, doutro lado, o Distrito Federal acerca do petitório de ID 244502678.
Prazo de 15 (quinze) dias para manifestação.
Finalmente, façam-se os autos conclusos para apreciação em definitivo do pedido de compensação e deliberação acerca do prosseguimento do feito.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 9 de setembro de 2025 16:00:07.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito W -
09/09/2025 16:20
Recebidos os autos
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09/09/2025 16:20
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 16:20
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2025 19:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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02/09/2025 03:47
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/09/2025 23:59.
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30/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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09/07/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 16:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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09/07/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:10
Deferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO).
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07/07/2025 15:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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07/07/2025 15:35
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 08:50
Recebidos os autos
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06/07/2025 08:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 7ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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01/07/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 09:58
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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27/06/2025 09:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXECUTADO), SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (EXEQUENTE) em 23/06/2025.
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24/06/2025 03:21
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/06/2025 23:59.
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07/06/2025 03:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 06/06/2025 23:59.
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30/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 30/05/2025.
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30/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 14:17
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 16:56
Recebidos os autos
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23/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/01/2023 10:33
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 11:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/12/2022 13:20
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 13:20
Expedição de Certidão.
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17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
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24/11/2022 04:06
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/11/2022 23:59.
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18/11/2022 14:01
Juntada de Petição de apelação
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26/10/2022 01:05
Publicado Sentença em 26/10/2022.
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25/10/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2022
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21/10/2022 17:24
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 14:55
Recebidos os autos
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21/10/2022 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/10/2022 23:59:59.
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20/10/2022 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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17/10/2022 11:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2022 23:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 23:03
Expedição de Certidão.
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04/10/2022 14:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/09/2022 00:44
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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26/09/2022 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 21:14
Recebidos os autos
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23/09/2022 21:14
Declarada decadência ou prescrição
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23/09/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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23/09/2022 10:26
Juntada de Petição de réplica
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25/08/2022 09:09
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 09:09
Expedição de Certidão.
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24/08/2022 18:35
Juntada de Petição de impugnação
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19/07/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 17:02
Expedição de Certidão.
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19/07/2022 16:57
Juntada de Petição de emenda à inicial
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30/06/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2022 19:53
Recebidos os autos
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29/06/2022 19:53
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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29/06/2022 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2022 19:49
Recebidos os autos
-
28/06/2022 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 16:41
Recebidos os autos
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28/06/2022 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
28/06/2022 14:10
Recebidos os autos
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28/06/2022 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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28/06/2022 07:34
Recebidos os autos
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27/06/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/06/2022 14:19
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2022
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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