TJDFT - 0790065-09.2025.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JEFAZPUB 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0790065-09.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: TIAGO HENRIQUE DE SOUSA FONSECA REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a Inicial.
Cuida-se de ação de conhecimento com pedido de tutela de urgência, proposta por TIAGO HENRIQUE DE SOUSA FONSECA em desfavor do DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL, tendo por objeto a suspensão dos efeitos do processo administrativo indicado na inicial.
DECIDO.
Estabelece a Lei nº 12.153/09 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública), em seu art. 3º, que as medidas antecipatórias poderão ser deferidas para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
A seu turno, disciplina o art. 300 do Código de Processo Civil que, havendo a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, poderá ser antecipada, total ou parcialmente, a tutela pretendida na Inicial.
No caso em tela, ausente a probabilidade do direito autoral.
Isso porque a parte autora alega, entre outros pontos, que ocorreu a prescrição intercorrente do processo administrativo de nº 00055-00154588/2018-31, motivo pelo qual seus efeitos devem ser suspensos.
Sobre o tema, verifica-se que a prescrição intercorrente ocorre quando o processo administrativo fica paralisado injustificadamente por período superior a 3 anos.
Ainda, deve-se levar em consideração que os prazos e os procedimentos do Sistema Nacional de Trânsito foram suspensos entre 07/2020 a 01/2022 em razão da pandemia COVID-19, nos termos da Resolução CONTRAN nº 782/2020 e 805/2021.
No caso dos autos, em análise preliminar à imagem do processo SEI, ID249343356, não há comprovação de que o processo administrativo tenha ficado por mais de três anos paralisado de forma injustificada, considerando a suspensão do prazo, nos termos da Resolução acima mencionada, de modo que não houve comprovação da probabilidade do direito vindicado.
Neste caso, ausente um dos requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, o indeferimento é a medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Postergo a audiência de conciliação para após a Contestação, caso haja interesse das partes na sua realização.
Cite-se o REQUERIDO para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, atentando-se para o disposto no artigo 9º da Lei n.12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Na sequência, intime-se a parte autora para réplica.
Ao fim, venham os autos conclusos para sentença.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 14:05:41.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06 -
15/09/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 14:28
Recebidos os autos
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15/09/2025 14:28
Não Concedida a tutela provisória
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12/09/2025 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARGARETH APARECIDA SANCHES DE CARVALHO
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12/09/2025 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/09/2025 15:45
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:45
Determinada a emenda à inicial
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09/09/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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