TJDFT - 0785144-07.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0785144-07.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EDSON BRITO COSTA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a emenda de id. 249366953.
Trata-se de ação de conhecimento proposta por EDSON BRITO COSTA em face do DISTRITO FEDERAL.
Decido.
Disciplina o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e se fizer presente, ainda, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, caso se aguarde o seu desfecho final.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece a possibilidade de deferimento de medidas antecipatórias, como a ora vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
No caso dos autos, estão presentes os requisitos para a concessão da medida, senão vejamos.
O autor foi locatário do imóvel entre abril de 2003 e fevereiro de 2010 (id. 247822547 ).
Nos termos do art. 34 do CTN, o contribuinte do IPTU é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor com animus domini, não se enquadrando o locatário nessa definição.
Ademais, conforme o art. 123 do CTN, convenções particulares não podem alterar a sujeição passiva definida em lei.
Além disso, no juízo do processo de falência (id. 247822555), houve determinação para que os débitos de IPTU fossem desvinculados do imóvel arrematado e vinculados ao CNPJ da massa falida da antiga proprietária, com pedido de alvará realizado em 2012, o que reforça a indevida cobrança em face do autor.
Por fim, os débitos originários, relativos a IPTU e TLP dos anos de 2004 a 2009, estão, em tese, prescritos (id. 247818491), de forma que não podem gerar efeitos negativos, até que a prescrição e/ou decadência sejam, efetivamente, reconhecidas, o que somente se dará, se o caso, após o contraditório.
São públicos e notórios os malefícios que as inscrições em dívida ativa geram a quem os sofreu, de forma que é patente o risco de dano irreparável ou de difícil reparação à parte autora.
Neste contexto, DEFIRO a antecipação de tutela para determinar a suspensão dos efeitos dos protestos realizados pelo DISTRITO FEDERAL, consoante certidão de id. 247818491.
Oficie-se ao 5º Ofício de Notas, Registro Civil e Protesto de Títulos de Brasília, para que cumpra o disposto acima.
O prazo de cumprimento é de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária por descumprimento.
Instrua-se o ofício com cópia do documento de ids. 247818491, 247822547, 247822552, 247822555 e da certidão de protesto acosta sob o id. 247818486.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atentos ao disposto no artigo 9º da Lei 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, devendo todos os documentos necessários ao contraditório ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Confiro força de ofício/mandado à presente decisão.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 01 -
15/09/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 16:08
Recebidos os autos
-
12/09/2025 16:08
Concedida a tutela provisória
-
10/09/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
-
09/09/2025 20:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/09/2025 03:11
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
01/09/2025 16:02
Recebidos os autos
-
01/09/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
-
27/08/2025 19:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0790715-56.2025.8.07.0016
Igor Frank Saraiva Latorraca
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2025 19:01
Processo nº 0789796-04.2024.8.07.0016
Maria Lourdes Santos Gomes
Distrito Federal
Advogado: Rafaella Alencar Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/10/2024 17:11
Processo nº 0705710-37.2023.8.07.0016
Alessandra Sardinha Carvalhedo
Distrito Federal
Advogado: Davi Espirito Santo de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 01/02/2023 17:41
Processo nº 0705811-12.2025.8.07.0014
Joaquim Alves de Morais
Living Superquadra Park Sul
Advogado: Luciano Martins de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2025 17:18
Processo nº 0730150-29.2025.8.07.0016
Flavia Santos Espindula
Distrito Federal
Advogado: Manoel Jorge Ribeiro Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/03/2025 19:35