TJDFT - 0067582-20.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0067582-20.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: FABIO DE LIMA RAPOSO DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado em face da Fazenda Pública do Distrito Federal (art. 534 e seguintes do CPC). É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, proceda a Secretaria à reclassificação do feito para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA", nos termos do art. 3º, incisos III e IV, do Provimento Geral da Corregedoria, e do art. 14, inciso IV, da Instrução da Corregedoria nº 2, de 7 de abril de 2022, assim como, se o caso, à respectiva inversão dos polos.
Registre-se que a Fazenda Pública tem impugnado o cumprimento de sentença quando é utilizada a planilha feita no site do TJDFT.
Assim, para que não atrase o recebimento da verba pelo(s) credor(es), deve ser corrigida a planilha.
Os honorários advocatícios contra a Fazenda Pública e ressarcimento de custas processuais deve obedecer aos índices fixados no Tema 905 do STJ, ou seja, as condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; (b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Contudo, a partir da publicação da Emenda Constitucional n. 113, ou seja, a partir de 09 de dezembro de 2021, a atualização do crédito deve ser feita pela Taxa Selic, com incidência sobre o valor do principal atualizado, tanto para a correção monetária quanto para a taxa de juros.
Portanto, em geral, sendo o débito após de 2009, deve-se aplicar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E até 8/12/2021.
Após 8/12/2021, somente a Selic Dessa forma, em se tratando de execução de honorários advocatícios e custas contra a Fazenda Pública, é preciso estabelecer os parâmetros acima.
Emende-se, portanto, o valor e os cálculos do cumprimento de sentença para adequação.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:38
Outras decisões
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07/05/2024 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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07/05/2024 04:04
Processo Desarquivado
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06/05/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 14:17
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:15
Transitado em Julgado em 19/02/2024
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20/02/2024 03:53
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 19/02/2024 23:59.
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16/12/2023 04:02
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA RAPOSO em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 02:42
Publicado Sentença em 23/11/2023.
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23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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21/11/2023 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 18:37
Recebidos os autos
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20/11/2023 18:37
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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10/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 13:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/10/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 13:04
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 11:35
Recebidos os autos
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08/09/2023 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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24/11/2022 04:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/11/2022 23:59.
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21/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 09:02
Juntada de Certidão
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20/09/2022 16:57
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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29/04/2022 02:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2022 16:32
Expedição de Certidão.
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01/04/2022 16:31
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 16:31
Desentranhado o documento
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31/03/2022 20:38
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
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18/03/2022 00:25
Decorrido prazo de FABIO DE LIMA RAPOSO em 17/03/2022 23:59:59.
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06/12/2021 13:25
Publicado Certidão em 06/12/2021.
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04/12/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2019 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2019
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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