TJDFT - 0730002-57.2021.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0730002-57.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LUCENA, MENESCAL E SILVA - ADVOGADOS EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Não havendo insurgência das partes quanto ao pagamento de obrigação de pequeno valor, determino a intimação do Distrito Federal para que o faça no prazo de 02 (dois) meses contado da entrega da requisição, nos termos do disposto no art. 535, § 3º, inciso II, do CPC, corrigido monetariamente, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente ou na forma de depósito judicial.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, antes da expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV, a fim de que atualize os cálculos e elabore as informações quanto ao valor incontroverso, conforme o disposto na Portaria GC 23, de 28 de janeiro de 2019.
Após, expeça-se a requisição de pequeno valor – RPV em favor do credor.
Vindo aos autos o comprovante do depósito judicial no valor requerido, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte credora e, na sequência, tornem os autos conclusos para extinção.
Transcorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao bloqueio e à transferência para conta vinculada a este processo do valor devido, indicado pela Contadoria Judicial, por meio do sistema Sisbajud, expedindo-se o correspondente alvará de levantamento e intimando-se a parte credora.
Havendo manifestação da parte credora ou transcorrido o prazo para sua manifestação, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
10/07/2025 16:38
Recebidos os autos
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10/07/2025 16:38
Deferido o pedido de LUCENA, MENESCAL E SILVA - ADVOGADOS - CNPJ: 00.***.***/0001-72 (EXEQUENTE).
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10/07/2025 16:38
Determinada expedição de Precatório/RPV
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09/05/2024 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/05/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/05/2024 23:59.
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06/03/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:23
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/02/2024 15:13
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/12/2023 13:41
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 12:39
Recebidos os autos
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29/11/2023 12:39
Outras decisões
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29/03/2023 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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28/03/2023 04:05
Processo Desarquivado
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27/03/2023 13:30
Juntada de Petição de petição
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17/01/2023 18:30
Arquivado Definitivamente
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17/01/2023 18:30
Transitado em Julgado em 29/09/2022
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30/09/2022 00:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/09/2022 23:59:59.
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03/09/2022 00:17
Decorrido prazo de UNIMED DO CEARA - FEDERACAO DAS SOCIEDADES COOPERATIVAS MEDICAS DO ESTADO DO CEARA LTDA em 02/09/2022 23:59:59.
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12/08/2022 00:11
Publicado Sentença em 12/08/2022.
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10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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08/08/2022 09:01
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2022 12:33
Recebidos os autos
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29/07/2022 12:33
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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25/04/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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06/10/2021 10:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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05/10/2021 21:28
Remetidos os Autos da(o) 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 1ª Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
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05/10/2021 18:22
Recebidos os autos
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05/10/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2021 12:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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26/09/2021 12:28
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 09/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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24/09/2021 15:14
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 13:38
Juntada de Petição de petição
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08/09/2021 15:39
Juntada de Certidão
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30/06/2021 13:49
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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08/06/2021 15:22
Juntada de Certidão
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08/06/2021 15:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/08/2021 09:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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08/06/2021 15:21
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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07/06/2021 18:19
Recebidos os autos
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07/06/2021 18:19
Decisão interlocutória - recebido
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01/06/2021 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
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01/06/2021 12:46
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2021 08:30, 4º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/06/2021 12:46
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução Fiscal do DF para 4 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
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01/06/2021 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2021
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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