TJDFT - 0709923-48.2025.8.07.0006
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0709923-48.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES REQUERIDO: DIGITAL MUSIC EDITORA & PRODUCOES LTDA SENTENÇA Cuida-se de Ação de Conhecimento proposta por JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES em desfavor de DIGITAL MUSIC EDITORA E PRODUÇOES LTDA ME, partes já qualificadas nos autos.
Afirma a requerente, em apertada síntese, que firmou com a requerida contrato de agenciamento, pelo prazo de 1 ano e 6 meses, porém esta, após 4 meses, optou pela rescisão unilateral doa contrato, razão pela qual entende que faz jus à multa por rescisão contratual.
A ré, por sua vez, sustenta a preliminar de incompetência territorial, diante do foro de eleição e, no mérito, aduz que a parte autora deu causa à rescisão contratual. É o relato.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, consoante preconiza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a partes juntaram a documentação que entendem pertinente e não pugnaram por prova oral.
Da preliminar A relação estabelecida entre as partes é de natureza cível, considerando que a parte autora contratou os serviços da parte ré para fomentar a sua carreira artística.
Nessa espécie de relação, vigora o princípio da liberdade contratual e do pacta sunt servanda, sendo, pois, o contrato lei entre as partes. É este o teor da cláusula 8º do Contrato firmando entre as partes: “As PARTES se obrigam por si, seus herdeiros ou sucessores a fazer sempre bom, firme e valioso o presente contrato e neste ato elegem o Foro da Comarca da Capital do Estado São Paulo como o único competente para a apreciação de quaisquer questões fundadas no presente contrato, renunciando a quaisquer outros Foros, ainda que mais privilegiado.” Conforme se extraí da referida cláusula, as partes, através da liberdade contratual, optaram, no caso de controvérsia na execução do contrato, por foro de eleição, optando-se pelo fora da Comarca da Capital de São Paulo para dirimir qualquer contenda.
Vê-se, assim, que este Juízo é indiscutivelmente incompetente para o processamento e julgamento do presente feito, impondo-se, nos termos do art. 51, III, da Lei n. 9099/95, a extinção do feito.
Assim, acolho a preliminar de incompetência deste Juízo e, nos termos do artigo 51, III, da Lei n. 9.099/95, julgo extinto o processo, sem análise de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios.
Sentença registrada na presente data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de setembro de 2025 13:30:49 KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito -
15/09/2025 16:55
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:31
Recebidos os autos
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15/09/2025 13:31
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/09/2025 13:18
Conclusos para julgamento para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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15/09/2025 13:18
Decorrido prazo de JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES - CPF: *38.***.*93-28 (REQUERENTE) em 12/09/2025.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de JESSICA LANGE CARBO CONSTANTINO ALVARES em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de DIGITAL MUSIC EDITORA & PRODUCOES LTDA em 10/09/2025 23:59.
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01/09/2025 18:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/09/2025 18:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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01/09/2025 18:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/09/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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31/08/2025 02:21
Recebidos os autos
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31/08/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1
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13/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contestação
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03/08/2025 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/07/2025 03:18
Publicado Despacho em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 13:55
Recebidos os autos
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29/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILA THOMAS
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28/07/2025 17:01
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/07/2025 13:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2025 13:33
Juntada de Certidão
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15/07/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 13:27
Expedição de Carta.
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09/07/2025 17:58
Recebidos os autos
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09/07/2025 17:58
Outras decisões
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09/07/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO
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09/07/2025 17:26
Juntada de Petição de certidão
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09/07/2025 16:53
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/09/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/07/2025 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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