TJDFT - 0720312-13.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0720312-13.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CASSIANA SILVA PORTELA AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento (ID 72072574), interposto pela Autora, CASSIANA SILVA PORTELA, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal (ID 236017512, origem), nos autos da ação declaratória de suspensão de ato administrativo, c/c, interdito proibitório, com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada em desfavor do DISTRITO FEDERAL.
Na decisão agravada, o Juízo de origem indeferiu o pedido de tutela provisória, sob o fundamento de ausência do requisito da probabilidade do direito, notadamente, quanto ao exercício do poder de polícia no que se refere à demolição de obra irregular.
Em suas razões recursais, a Agravante objetiva, em suma, a reforma da decisão agravada, a fim de obter “a confirmação da tutela de urgência, com a suspensão definitiva da ameaça de demolição e a obrigação de o Estado apresentar plano de regularização fundiária ou de realocação habitacional digna à Requerente”.
Indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal (ID 72090535).
Analisando os autos originários, constata-se que, em 16/09/2025, o Juízo de origem proferiu sentença extintiva, julgando improcedente o pedido, nos termos do art. 487, I, do CPC (ID 250116636, origem). É o relato do necessário.
DECIDO.
Diante desta ordem de ideias, o reconhecimento da perda do objeto deste recurso é medida que se impõe, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 396.382/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 27/04/2017).
Neste caso concreto, o objeto do mérito recursal refere-se a análise dos requisitos para concessão da tutela provisória de urgência.
Contudo, como sobreveio sentença extintiva, confirmando a decisão agravada, constata-se que o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, por perda de objeto, é medida que se impõe.
Some-se a isto o fato de que a sentença extintiva deve ser impugnada por recurso de apelação (CPC, Art. 1.009, caput).
Ante o exposto, confirmo a decisão monocrática de ID 72090535 e JULGO prejudicado o presente recurso de agravo de instrumento, de acordo com o art. 932, III, do CPC, c/c, art. 87, XIII, do RITJDFT.
Deixo da majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão da inexistência de fixação na origem.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 16 de setembro de 2025 17:37:08.
ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador -
17/09/2025 18:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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17/09/2025 15:23
Expedição de Ofício.
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17/09/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 13:28
Recebidos os autos
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17/09/2025 13:28
Prejudicado o recurso CASSIANA SILVA PORTELA - CPF: *00.***.*59-77 (AGRAVANTE)
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27/06/2025 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO
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26/06/2025 14:31
Decorrido prazo de CASSIANA SILVA PORTELA - CPF: *00.***.*59-77 (AGRAVANTE) em 28/05/2025.
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 11:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/05/2025.
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27/05/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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23/05/2025 16:52
Expedição de Ofício.
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23/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/05/2025 13:38
Recebidos os autos
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23/05/2025 13:38
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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23/05/2025 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/05/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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