TJDFT - 0747296-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:19
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7VARCIVBSB 7ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0747296-31.2025.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: CRISTIANE TAVARES DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo ajuizada por PAULO OCTAVIO INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em desfavor de CRISTIANE TAVARES DE MELO com pedido de desconstituição do negócio jurídico de locação firmado entre as partes, sob o fundamento do inadimplemento da requerida.
Verifica-se, contudo, que o imóvel objeto da presente discussão está localizado em Águas Claras/DF, conforme contrato de locação acostado aos autos (ID 248781498).
Observa-se, também, do mesmo documento, que as partes elegeram o foro da circunscrição de Brasília para enfrentar lides oriundas do contrato (ID 248781498 - pág. 09).
Vê-se claramente uma abusividade da cláusula de eleição de foro, em que se convencionou eleger o foro da "cidade de Brasília/DF" para dirimir conflitos referentes a contratos de locação, em nítida contraposição ao que dispõe o art. 58 da Lei 8.245/1991, que determina como competente para julgamento das referidas ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato.
Contudo, embora a parte final do inciso permita eleição de foro diverso, essa escolha, sem nenhuma razão que a justifique, tenho como abusiva.
Do contrário, seria um permissivo para que todas as ações que versem sobre a aludida lei pudessem tramitar nesta circunscrição judiciária, sobrecarregando ainda mais as serventias aqui instaladas.
Dessa forma, declaro abusiva a eleição de foro do presente contrato, o que, via de consequência, torna este juízo INCOMPETENTE para julgamento do feito.
A situação se amolda perfeitamente a regra do artigo 63, § 3º, do Código de Processo Civil.
Vejamos: "Art. 63.
As partes podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde será proposta ação oriunda de direitos e obrigações. (...) § 3º Antes da citação, a cláusula de eleição de foro, se abusiva, pode ser reputada ineficaz de ofício pelo juiz, que determinará a remessa dos autos ao juízo do foro de domicílio do réu." Não há qualquer lógica para a escolha do foro de Brasília, pois a circunscrição de Águas Claras também possui toda a estrutura necessária para processar a demanda. "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESPEJO.
CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
ABUSIVIDADE.
FORUM NON CONVENIENS.
INCOMPETÊNCIA RELATIVA DECLARADA DE OFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1.
O enunciado da Súmula 33 do STJ é parcialmente excepcionado pelo art. 63, § 3º, CPC, que autoriza a declaração de ofício da incompetência relativa, caso o juízo, antes da citação, repute abusiva a cláusula de eleição de foro. 2. É abusiva a eleição de foro que não guarda qualquer pertinência com o domicílio das partes, nem com o local da obrigação, haja vista que a eleição só se mostra possível, quando a própria lei faculta várias opções de foro a uma mesma demanda (foros concorrentes). 3.
A eleição de foro aleatório, por mera conveniência das partes, não deve ser chancelada por esta Justiça Distrital, cuja estrutura e organização é concebida a partir do contingente populacional e peculiaridades locais. 4.
O instituto do forum non conveniens autoriza que o juízo decline da competência, caso não se considere o mais adequado a atender a prestação jurisdicional, na hipótese de concorrência de foros. 5.
Agravo conhecido e desprovido. (Acórdão 1387191, 07181230420218070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/11/2021, publicado no DJE: 3/12/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Portanto, reconheço de ofício a abusividade da cláusula de eleição de foro descrita no contrato de locação.
Ante o exposto, RECONHEÇO incompetência deste juízo e DECLINO da competência para uma dos Juízos Cíveis da Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF.
Após o trânsito em julgado da presente decisão, remetam-se os autos com as cautelas de praxe.
Intime-se.
LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA Juíza de Direito *documento datado e assinado eletronicamente pela Magistrada. -
10/09/2025 15:20
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:20
Declarada incompetência
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04/09/2025 16:31
Juntada de Petição de certidão
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04/09/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA SETTE TORRES DE OLIVEIRA
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04/09/2025 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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