TJDFT - 0734576-60.2020.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0734576-60.2020.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA EXECUTADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS D E C I S Ã O Verifico que assiste razão à parte autora quanto a não ocorrência da prescrição intercorrente.
No entanto, é de se observar que o feito foi arquivado em virtude da ausência de bens e a parte autora apresentou pedido de realização de pesquisa através do sistema Sisbajud sem trazer qualquer informação de modificação da condição financeira da parte executada.
Conforme já decidido pelas Turmas Recursais, há necessidade de a parte credora demonstrar a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente a realização de consultas, pois não pode ser transferido ao Judiciário a responsabilidade de localizar bens penhoráveis, conforme decisão abaixo transcrita: TJ-DF - 7021868020228079000 1681591 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 10/04/2023 Ementa: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
DESARQUIVAMENTO.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PROVA DA MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DEVEDOR.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA NO CASO CONCRETO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte agravante contra decisão monocrática que indeferiu os pedidos de penhora SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, em razão da extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis.
Sustenta a agravante que a extinção do processo na hipótese não obsta o desarquivamento e continuidade da execução e que recebeu notícia de que o executado está trabalhando e auferindo renda.
Pede a reforma da decisão agravada.
Contrarrazões não apresentadas.
II.
Recurso cabível e tempestivo.
Preparo recolhido.
III.
A extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 53 , § 4º , da Lei 9.099 /95, não obsta o desarquivamento do processo e continuidade da execução.
Esse entendimento se alinha, inclusive, ao disposto no art. 921 , § 3º , do CPC , segundo o qual a execução será desarquivada para prosseguimento se encontrados bens penhoráveis do devedor, cujo ônus na localização é do credor.
Portanto, a decisão merece reforma nesse ponto em específico, uma vez que mostra-se possível o desarquivamento e continuidade da execução no caso.
IV.
No entanto, devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor, demonstrando a efetiva existência de bens que permitam supor que seja alcançado o crédito, não podendo ser autorizadas indiscriminadamente tais consultas.
O mero decurso de tempo é insuficiente para que seja deferida a reiteração de pesquisas.
V.
Agravo de instrumento CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE apenas para autorizar a retomada da execução caso a exequente aponte indícios concretos de alteração da situação patrimonial do devedor, ou ainda a existência de bens passíveis de penhora.
VI.
Sem honorários ante a ausência de recorrente vencido, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099 /95.
VII.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no art. 46 da Lei nº 9.099 /95. (grifei) Assim, indefiro a realização de pesquisa Sisbajud sem a devida comprovação de que houve alteração da condição financeira da parte executada.
Intime-se a parte autora para indicar bens efetivos passivos de penhora e requerer o que entender de direito, no prazo de cinco dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
10/09/2025 16:42
Recebidos os autos
-
10/09/2025 16:42
Indeferido o pedido de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA - CPF: *12.***.*48-76 (EXEQUENTE)
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09/09/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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03/09/2025 09:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/08/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 02:35
Publicado Decisão em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
20/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:27
Outras decisões
-
20/08/2025 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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15/08/2025 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 04:48
Processo Desarquivado
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13/08/2025 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 11:03
Arquivado Definitivamente
-
23/03/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 11:02
Transitado em Julgado em 16/03/2023
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16/03/2023 12:06
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 15/03/2023 23:59.
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01/03/2023 04:11
Publicado Sentença em 01/03/2023.
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28/02/2023 13:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
14/02/2023 13:58
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:58
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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09/02/2023 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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07/02/2023 18:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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31/01/2023 03:59
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 02:45
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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18/01/2023 14:10
Recebidos os autos
-
18/01/2023 14:09
Outras decisões
-
18/01/2023 12:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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17/01/2023 18:07
Juntada de Certidão
-
17/01/2023 18:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/12/2022 02:29
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 14/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 02:29
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
30/11/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
25/11/2022 13:24
Recebidos os autos
-
25/11/2022 13:24
Outras decisões
-
04/11/2022 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
04/11/2022 13:06
Juntada de Certidão
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19/10/2022 12:37
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 23:23
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/10/2022 13:51
Recebidos os autos
-
04/10/2022 13:51
Outras decisões
-
29/09/2022 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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26/09/2022 19:04
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/09/2022 02:38
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 21/09/2022 23:59:59.
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20/09/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:37
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
09/09/2022 13:12
Recebidos os autos
-
09/09/2022 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
24/08/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
24/08/2022 00:43
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 23/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 02:26
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
15/08/2022 17:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
09/08/2022 17:30
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:30
Outras decisões
-
09/08/2022 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
09/08/2022 13:32
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 16:43
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 18:05
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/06/2022 08:20
Recebidos os autos
-
27/06/2022 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
20/06/2022 12:34
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/06/2022 00:23
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 17/06/2022 23:59:59.
-
13/06/2022 07:23
Publicado Certidão em 13/06/2022.
-
11/06/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
09/06/2022 16:27
Expedição de Certidão.
-
09/06/2022 11:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2022 14:57
Expedição de Certidão.
-
11/05/2022 14:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2022 23:24
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 00:19
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 05/05/2022 23:59:59.
-
28/04/2022 00:24
Publicado Certidão em 28/04/2022.
-
28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 09:12
Expedição de Certidão.
-
30/03/2022 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/03/2022 10:23
Expedição de Mandado.
-
04/03/2022 18:45
Recebidos os autos
-
04/03/2022 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2022 15:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
04/03/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 16:09
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 07:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/01/2022 01:55
Decorrido prazo de CLAUDIOMIRO RODRIGUES DOS SANTOS em 21/01/2022 23:59:59.
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29/11/2021 09:10
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/11/2021 00:15
Publicado Decisão em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
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24/11/2021 14:16
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
24/11/2021 13:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
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19/11/2021 13:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/11/2021 18:20
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 07:53
Recebidos os autos
-
16/08/2021 16:31
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para 2º Grau - (em grau de recurso)
-
16/08/2021 16:27
Juntada de Certidão
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10/08/2021 02:55
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 09/08/2021 23:59:59.
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06/08/2021 19:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/07/2021 02:33
Publicado Certidão em 26/07/2021.
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24/07/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
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22/07/2021 08:23
Juntada de Certidão
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17/07/2021 02:34
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 16/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 10:51
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/07/2021 02:29
Publicado Sentença em 02/07/2021.
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01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
01/07/2021 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2021
-
29/06/2021 22:11
Recebidos os autos
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29/06/2021 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
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18/05/2021 10:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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17/05/2021 05:58
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (em diligência)
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15/05/2021 14:24
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2021 14:04
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-JEC-BSB para 3º Juizado Especial Cível de Brasília - (outros motivos)
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07/05/2021 14:03
Audiência Conciliação realizada em/para 06/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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05/05/2021 20:08
Expedição de Certidão.
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12/04/2021 16:45
Juntada de Certidão
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12/03/2021 02:27
Publicado Certidão em 12/03/2021.
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12/03/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2021
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06/03/2021 02:27
Decorrido prazo de SABINO LUBISCO VIANA DE SANT ANA em 05/03/2021 23:59:59.
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05/03/2021 15:42
Audiência Conciliação designada para 06/05/2021 16:00 CEJUSC-JEC-BSB.
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03/03/2021 21:49
Juntada de Petição de petição
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02/03/2021 02:45
Publicado Certidão em 26/02/2021.
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25/02/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
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23/02/2021 17:41
Juntada de Certidão
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14/12/2020 16:04
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/12/2020 15:31
Audiência Conciliação não-realizada para 14/12/2020 15:00 #Não preenchido#.
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11/12/2020 23:25
Expedição de Certidão.
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14/09/2020 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2020 20:24
Audiência Conciliação designada - 14/12/2020 15:00
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01/09/2020 20:23
Remetidos os Autos da(o) 3º Juizado Especial Cível de Brasília para CEJUSC-JEC-BSB - (outros motivos)
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01/09/2020 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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