TJDFT - 0704087-88.2025.8.07.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:12
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0704087-88.2025.8.07.0008 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEIA DA SILVA GOMES SANTOS REU: LUANA NUNES JEREMIAS, WANANDY VIEIRA CUNHA SENTENÇA LEIA DA SILVA GOMES SANTOS propôs ação de conhecimento, sob o rito da Lei dos Juizados Especiais (LJE nº 9.099/95), em desfavor de LUANA NUNES JEREMIAS e WANANDY VIEIRA CUNHA, por meio da qual requereu a condenação do réu a pagar: I) a quantia de R$ 5.321,18 (cinco mil e trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), a título de danos materiais; e II) o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), sob a rubrica de danos morais.
Dispensado o relatório, nos moldes do Art. 38 da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Em síntese (ID 241270985), extrai-se da exordial: "A Autora firmou com os Réus um negócio jurídico verbal para fins de aluguel de uma casa que pertence a Autora, na cidade de Planaltina/GO, no qual ficou pendente os pagamentos de alugueis dos meses de dezembro/2024 a maio/2025, além de contas de energia, água e manutenções necessárias, visto que o imóvel ficou inabitável após a desocupação.
O pagamento do aluguel era de R$500,00 (quinhentos reais) mensal, a ser pago todo dia 10 (dez) de cada mês.
Visto que o casal já havia morado no imóvel anteriormente, a Autora confiou e não fez contrato de aluguel, no entanto, devido aos atrasos reiterados, em abril/2025, a Autora firmou um Termo de Confissão de Dívida (anexo), no qual ambos comprometeram-se a pagar os valores em atraso, no entanto, novamente não cumpriram.
Conforme conversas anexas, os Réus sempre pediam mais tempo e informavam datas para o pagamento, no entanto, nunca realizavam.
Ao sair do imóvel, os Réus deixaram dividas surreais, afetando drasticamente a vida da Autora”.
Asseverou também que, diante dos encargos locatícios em aberto, a dívida dos réus totaliza R$ 5.321,18 (cinco mil e trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
Por não conseguir resolver o conflito extrajudicialmente, restou à parte autora somente o ajuizamento da presente ação.
Na audiência de conciliação (ID 246797587), que ocorreu no dia 19/08/2025, compareceram apenas a autora e a 1º requerida (LUANA NUNES JEREMIAS).
Ausente, portanto, a 2ª demandada (WANANDY VIEIRA CUNHA), apesar de ter sido devidamente citada/intimada (ID 248493258).
Por tal razão, mostra-se aplicável o disposto no art. 20 da Lei 9.099/95, porquanto a 2º ré não compareceu à audiência destinada à tentativa de autocomposição, sobrevindo-lhe, destarte, os efeitos da revelia.
Ademais, conquanto a 1ª requerida tenha sido intimada para apresentar contestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, quedou-se inerte, não tendo oferecido a sua peça de defesa ou qualquer elemento probatório.
Diante disso, o julgamento antecipado do mérito toma assento, conforme prescreve o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Ao fazer uma análise do contexto fático-probatório que permeia o caderno processual, observa-se que assiste parcial razão ao demandante, em razão dos fundamentos a seguir delineados.
Persegue a autora a condenação das demandadas a indenizá-la sob a rubrica de danos materiais e morais, ao argumento de que a conduta perpetrada por estas em face daquela – conforme narrativa historiada na inicial – é eivada de ilicitude.
Alinhavadas essas premissas, insta asseverar que – além da incidência na espécie do efeito material da revelia em face da 2ª requerida – ambas as demandadas não apresentaram as suas contestações, de modo que se verifica que a parte ré não se desincumbiu do seu ônus da impugnação específica, segundo o qual impõe ao requerido o ônus de rebater, específica e pontualmente, todas as alegações de fato feitas pelo autor, sob pena de serem presumidas verdadeiras as não impugnadas (CPC, art. 341).
Nesse sentido, reputam-se, por conseguinte, verdadeiros os fatos narrados na exordial, sendo certo que nada há nos autos que possa elidir a confissão ficta perfectibilizada na espécie.
Ressalta-se ainda que, com o intuito de robustecer e conferir verossimilhança à alegação de inadimplemento contratual ventilada na exordial, a postulante encartou ao feito diversos elementos informativos para demonstrar a existência dos débitos em aberto e da relação contratual historiada na peça vestibular.
Se outras provas deveriam ser produzidas, não o foram em razão da patente inércia das rés exposada nos moldes acima alinhavados.
Diante disso, uma vez comprovada a existência do contrato de locação firmado entre as partes, bem como a inadimplência das locatárias – ora requeridas – no tocante a alugueres e demais encargos decorrentes do negócio jurídico, impõe-se a condenação das demandadas ao pagamento da dívida, que perfaz R$ 5.321,18 (cinco mil e trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos).
Quanto ao pedido de compensação à guisa de danos morais, urge destacar que a situação narrada não é apta a causar abalo moral indenizável ao postulante.
Embora se reconheça o aborrecimento gerado em decorrência do inadimplemento contratual constatado nos autos, não há que se falar em violação da órbita moral da parte autora.
Vale registrar que o abalo moral discutido no caso não ocorre "in re ipsa", reclamando, pois, efetiva elucidação e comprovação do dano.
E, no caso, incumbia à requerente demonstrar que o evento retratado ocasionou repercussão negativa em sua esfera pessoal, o que não ocorreu na espécie.
Destarte, trata-se em verdade de situação que não ultrapassa o mero aborrecimento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, por conseguinte, resolvo o mérito a teor do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno LUANA NUNES JEREMIAS e WANANDY VIEIRA CUNHA a pagarem solidariamente a LEIA DA SILVA GOMES SANTOS, a título de danos materiais, a quantia de R$ 5.321,18 (cinco mil e trezentos e vinte e um reais e dezoito centavos), acrescida de juros legais e correção monetária, a contar da citação.
Fica a parte Requerida advertida de que, após o trânsito em julgado da sentença e requerimento expresso da parte autora, será intimada cumprir os termos deste "decisum" no prazo de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 523, § 1º do CPC).
Sem condenação em despesas e honorários (Art. 55 da Lei 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Publique-se.
Intimem-se.
WALDIR DA PAZ ALMEIDA Juiz de Direito *Datado e assinado digitalmente* -
10/09/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 03:08
Publicado Sentença em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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05/09/2025 15:25
Recebidos os autos
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05/09/2025 15:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/09/2025 14:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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02/09/2025 14:54
Juntada de Certidão
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02/09/2025 04:04
Decorrido prazo de LEIA DA SILVA GOMES SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:36
Decorrido prazo de LUANA NUNES JEREMIAS em 28/08/2025 23:59.
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19/08/2025 16:37
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Paranoá
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19/08/2025 16:36
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 19/08/2025 15:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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18/08/2025 02:28
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:28
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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30/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 03:14
Publicado Despacho em 28/07/2025.
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26/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/07/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 12:50
Expedição de Mandado.
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24/07/2025 12:46
Expedição de Mandado.
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23/07/2025 17:16
Recebidos os autos
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23/07/2025 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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23/07/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 03:01
Publicado Mandado em 21/07/2025.
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19/07/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/07/2025 00:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/07/2025 13:38
Expedição de Mandado.
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15/07/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:07
Recebidos os autos
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15/07/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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14/07/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/07/2025 19:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/07/2025 17:47
Expedição de Mandado.
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08/07/2025 11:47
Recebidos os autos
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08/07/2025 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/07/2025 16:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
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01/07/2025 16:05
Recebidos os autos
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01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) WALDIR DA PAZ ALMEIDA
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01/07/2025 15:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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