TJDFT - 0709258-62.2021.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 18:50
Arquivado Provisoramente
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 11/02/2025 23:59.
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22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
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16/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0709258-62.2021.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimada a promover o andamento do feito, a parte credora pleiteou a intimação do executado para indicar bens à penhora.
Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
A intimação do executado para indicar bens mostra-se inócua, uma vez que os sistemas até aqui diligenciados não evidenciaram a existência de bens passíveis de penhora.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC.
O prazo prescricional da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular é quinquenal, nos termos do artigo 206, § 5º, I, do Código Civil.
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Nesse sentido, não serão admitidos novos pedidos de pesquisa aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD sem notícia nos autos de alterações na situação econômica da parte executada.
Datado e assinado eletronicamente. 5 -
10/01/2025 19:29
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:28
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 19:28
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/05/2024 21:08
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 03:32
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 23/05/2024 23:59.
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21/05/2024 09:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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21/05/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 09:17
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
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08/05/2024 02:27
Publicado Decisão em 08/05/2024.
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07/05/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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01/05/2024 01:54
Recebidos os autos
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01/05/2024 01:54
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 01:54
Outras decisões
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2023 23:59.
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19/10/2023 11:43
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2023 23:59.
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09/10/2023 12:16
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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06/10/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:51
Juntada de Certidão
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21/08/2023 20:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
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15/08/2023 07:21
Publicado Certidão em 15/08/2023.
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14/08/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0709258-62.2021.8.07.0009 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA CERTIDÃO De ordem do MM Juiz à parte RÉ para ciência e manifestação acerca da Certidão de ID 159831692 à respeito de bloqueio em conta de titularidade da parte EXECUTADA.
BRASÍLIA-DF, 8 de agosto de 2023 18:06:02.
TATIANA DE OLIVEIRA BATISTA Servidor Geral -
08/08/2023 18:08
Juntada de Certidão
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03/06/2023 01:40
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 02/06/2023 23:59.
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01/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 17:54
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 17:53
Juntada de Certidão
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18/11/2022 22:54
Juntada de Certidão
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18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO DE SOUZA OLIVEIRA em 17/08/2022 23:59:59.
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19/07/2022 10:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2022 20:59
Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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26/06/2022 17:53
Recebidos os autos
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26/06/2022 17:53
Decisão interlocutória - recebido
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07/04/2022 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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30/03/2022 16:23
Juntada de Petição de petição
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16/03/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
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08/03/2022 21:16
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2022 21:15
Juntada de Certidão
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02/02/2022 00:31
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 01/02/2022 23:59:59.
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24/01/2022 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 17:38
Recebidos os autos
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07/12/2021 17:38
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2021 17:38
Decisão interlocutória - recebido
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20/10/2021 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
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19/10/2021 13:31
Juntada de Petição de petição
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19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 18/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:06
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 18:05
Juntada de Certidão
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21/07/2021 02:35
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 20/07/2021 23:59:59.
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08/07/2021 17:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/06/2021 17:08
Juntada de Certidão
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28/06/2021 20:42
Recebidos os autos
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28/06/2021 20:42
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2021 20:42
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2021 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2021
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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