TJDFT - 0729576-45.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0729576-45.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: THAIS NOGUEIRA DE ANDRADE, TUANY APARECIDA DA SILVA VIANA REQUERIDO: YURY GARGARI ROCHA, ANA PATRICIA SILVA DE ANDRADE DECISÃO A parte autora requereu, por meio da petição de id. 249944430, a redistribuição dos autos para o Terceiro Juizado Cível de Ceilândia, sob a alegação de que na presente demanda se questiona a validade de um termo de confissão de dívida, objeto de uma execução extrajudicial em trâmite no Terceiro Juizado Especial Cível de Ceilândia.
Nos termos do art. 55, caput e §3º, do CPC/15, “reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir”, sendo que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”.
Trazendo essas definições para a hipótese dos presentes autos, verifica-se que, de fato, a regra legal acima se encaixa ao caso em apreço, cabendo ressaltar que a regra de competência trazida no artigo supracitado se trata de hipótese de "competência funcional" e, portanto, absoluta.
Anote-se que nas duas ações encontra-se em discussão o mesmo Instrumento Particular de Confissão de Dívida, id. 249853685, no qual está sendo executado no processo n. 0725936-34.2025.8.07.0003, ao passo que, na presente demanda, se busca a anulação do referido título extrajudicial, acrescida do pedido de tutela de urgência para suspensão imediata da execução mencionada, mostrando-se patente, portanto, a identidade processual apta a ensejar a conexão entre os feitos.
Assim sendo, defiro o requerimento de id. 249944430 e determino a redistribuição ao Juízo TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DE CÍVEL DE CEILÂNDIA/DF.
Mantenha-se a audiência de conciliação designada.
Datado e assinado eletronicamente.
CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito -
15/09/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 09:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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14/09/2025 09:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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