TJDFT - 0733398-51.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Roberto Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0733398-51.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO AGRAVADO: ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES D E S P A C H O Cuida-se de agravo de instrumento interposto por JOSIMAR MARTINS DE ARAUJO (ID 75028663) em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga/DF (ID 245196664, na origem) que, nos autos do cumprimento de sentença n. 0705526-84.2018.8.07.0007 movido pelo ora Agravante em face de ARMANDO ALBERTO PEREIRA LOPES, indeferiu o pedido de penhora de bens em nome do cônjuge do Executado, nos seguintes termos: Indefiro o pedido formulado em petição de ID. 244743357, uma vez que a possibilidade teórica da penhora da meação do executado sobre bem registrado em nome de seu cônjuge não permite que o juízo se utilize dos sistemas eletrônicos do Renajud, Infojud e, principalmente, Sisbajud, para a busca direta de bens e valores do patrimônio pessoal deste.
 
 Ora, não se pode negar que referidos sistemas eletrônicos são extremos, haja vista que implicam na violação de sigilos fiscal e de dados, além de bloqueio de valores diretamente em conta bancária, sem se poder determinar previamente o alcance da ordem.
 
 Isto é, ao se determinar um bloqueio judicial, por exemplo, a constrição recairá sobre toda a conta bancária vinculada ao CPF, de modo que a constrição imporia à terceira que não é parte na demanda ônus de provar que os valores depositados em conta são comuns.
 
 Portanto, ainda que seja possível a penhora da meação do cônjuge, não é possível submeter a quem não é parte nos autos todas as limitações e constrangimentos impostos pelo trâmite normal do processo, sob pena de se ferir os princípios da segurança jurídica, devido processo legal e contraditório.
 
 Assim, indefiro o pedido de consulta do patrimônio do cônjuge do executado por meio de sistemas eletrônicos.
 
 O exequente, se assim entender, deverá promover as buscas administrativamente e apresentar os bens determinados em juízo, para a análise da viabilidade da penhora.
 
 No mais, aguarde-se os depósitos mensais pelo empregador até o pagamento total da dívida.
 
 O Agravante, em suas razões recursais, alega que: 1.
 
 Diante da insuficiência de recursos para a quitação da dívida e do exponencial crescimento do débito, foi requerida a penhora da meação do Agravado; 2.
 
 Não há exigência legal de que o cônjuge do executado seja parte no processo para que ocorra a penhora da meação; 3.
 
 No regime de comunhão parcial, o patrimônio constituído pelo casal após o casamento forma um todo indivisível; 4.
 
 Não se trata de submeter um estranho às limitações e constrangimentos impostos pelo trâmite normal do processo, e sim, uma consequência lógica da copropriedade; 5.
 
 Ainda que não haja necessidade de comprovação de que a dívida foi revertida em proveito do casal, o débito adveio do contrato de aluguel de imóvel para moradia da família.
 
 Ao final, pede o provimento do recurso para, reformando a decisão recorrida, determinar a penhora da meação do Agravado e as buscas nos sistemas disponíveis (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD) em nome do seu cônjuge.
 
 Preparo recolhido (ID 75028960).
 
 Contrarrazões no ID 76001872. É o relatório.
 
 Em contrarrazões (ID 76001872), o Agravado suscita a preliminar de ofensa à coisa julgada.
 
 Ante o exposto, intime-se o Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a preliminar suscitada.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Brasília, 15 de setembro de 2025 12:42:48.
 
 ROBERTO FREITAS FILHO Desembargador
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                                            15/09/2025 13:18 Recebidos os autos 
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                                            15/09/2025 13:18 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            08/09/2025 16:15 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            08/09/2025 14:26 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            19/08/2025 02:17 Publicado Despacho em 19/08/2025. 
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                                            19/08/2025 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 
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                                            14/08/2025 19:41 Recebidos os autos 
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                                            14/08/2025 19:41 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/08/2025 15:12 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBERTO FREITAS FILHO 
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                                            13/08/2025 14:49 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
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                                            13/08/2025 13:38 Juntada de Certidão 
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                                            13/08/2025 13:35 Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição 
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                                            13/08/2025 13:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Agravo • Arquivo
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