TJDFT - 0713007-63.2025.8.07.0004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRGAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0713007-63.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA DO SOCORRO SANTOS FEITOSA REQUERIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela antecipada, por meio do qual a autora requer concessão de tutela de urgência, para imediata liberação dos valores retidos na conta bancária mantida junto à parte ré.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela, com a manutenção da conta e do cartão de crédito e liberação definitiva dos valores retidos.
Pleiteia, ainda, indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00.
Para tanto, alega que foi surpreendida com o bloqueio/suspensão de sua conta bancária em 21.07.2025, com a retenção do saldo até 17.09.2025, além do bloqueio do cartão de crédito da autora.
Sublinho que o entendimento adotado por este magistrada é o de que o deferimento de tutela antecipada é medida incompatível com o procedimento dos juizados especiais, cujo rito já é célere por natureza (artigo 2º da Lei 9.099/95), não havendo, pois, o requisito do fundado receio de ineficácia do provimento final que justifique a antecipação dos efeitos da tutela (artigo 300 do CPC ou 84, §3º, do CDC).
Assim, caso entenda pela imprescindibilidade da concessão de tutela de urgência pleiteada, a autora deverá ajuizar ação perante a Juízo Cível Comum, apresentando o consequente pedido de desistência quanto ao presente feito.
Por outro lado, caso tenha interesse no prosseguimento do feito neste Juizado, a autora deverá regularizar sua representação processual, mediante juntada de procuração firmada de próprio punho ou mediante assinatura da cadeia ICP-Brasil, uma vez que a assinatura disponibilizada na plataforma GOV.BR não se mostra válida para processos judiciais (artigo 2º, p. único, inciso I, da Lei n. 14.063/2020).
Ainda, a autora deverá emendar a inicial, para indicação expressa do saldo retido, quantia que, somada ao valor pleiteado à indenização por danos morais pleiteada (R$10.000,00), corresponde ao valor da causa (artigo 292, inciso VI, do CPC), que, por sua vez, não poderá ultrapassar o limite de alçada dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º, inciso I, LJE).
Venha, pois, nova petição inicial na íntegra.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.
JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES Juíza de Direito Substituta -
16/09/2025 18:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/11/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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16/09/2025 18:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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