TJDFT - 0700210-49.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0700210-49.2025.8.07.0006 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: KAMILLA VIANA DE OLIVEIRA REQUERIDO: PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA KAMILLA VIANA DE OLIVEIRA propôs ação de produção antecipada de provas em face de PagSeguro Internet S.A, visando à exibição de documentos sob posse da requerida.
Narra ter sido vítima de golpe veiculado em anúncios digitais (TikTok/Instagram) que prometiam “renda extra”, por meio do qual foi direcionada a uma suposta plataforma de tarefas e realizou transferências via Pix nos dias 29 e 30/10/2024, totalizando R$ 4.412,20, para contas mantidas pela requerida, conforme tabela Id. 222265970.
Pede a intimação a ré para a exibição dos seguintes documentos: i) documentação da análise prévia à liquidação do Pix (verificação perfis/chaves; histórico das transações com valores/horários/recorrência; indicadores/relatórios internos de monitoramento antifraude); ii) relatório do MED – Mecanismo Especial de Devolução (abertura; pedido/resposta; bloqueios tentados/efetivados); iii) documentos de abertura e manutenção das contas recebedoras vinculadas à fraude (identificação/qualificação; registros de verificação de autenticidade; logs de onboarding); iv) protocolos de segurança e mecanismos de prevenção a fraudes vigentes à época dos eventos.
Citada, a ré contestou arguindo, em síntese: falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo; natureza de jurisdição voluntária (CPC 382, § 4º), sem honorários/custas; sigilo bancário/LGPD quanto a dados de terceiros.
Afirma ter apresentado documentos atinentes à abertura e verificação de contas.
Pede extinção sem mérito ou a improcedência do pedido principal.
Em réplica, a autora afirma descumprimento da ordem de exibição (Id. 230350197), dizendo que a ré apenas juntou “imagens de cadastro” (foto de documento/“selfie”) e não exibiu os demais itens (protocolos de segurança; mecanismos antifraude; registros do MED; documentos/procedimentos de abertura e movimentação das contas recebedoras).
Requer a aplicação do art. 400 do CPC (presunção) e a fixação de astreintes.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar.
A produção antecipada não se condiciona a requerimento administrativo prévio, bastando a demonstração de utilidade/necessidade e delimitação do objeto (CPC 381/382).
A resistência da ré ao cumprimento integral da ordem de exibição reforça a necessidade do provimento jurisdicional.
A parte ré não juntou aos autos a integralidade da documentação solicitada.
Assim, converto o julgamento para determinar à ré que complemente a exibição ou justifique a impossibilidade de fazê-lo: Deverá exibir: a) documentação da análise prévia à liquidação dessas transações (logs/trilhas; histórico com valores, datas e horários; relatórios/indicadores de monitoramento antifraude aplicados); b) relatório do MED correspondente (abertura; comunicações; respostas; bloqueios tentados/efetivados, com datas/horas e desfecho); c) documentos de abertura e manutenção das contas recebedoras envolvidas (identificação/qualificação; KYC/onboarding; verificações de autenticidade; alertas/revisões); d) protocolos/políticas de segurança e mecanismos antifraude vigentes à época, suficientes para evidenciar o ciclo de prevenção e resposta aplicável ao Pix/contas de pagamento, admitida versão com tarjas para resguardar segredos comerciais, preservado o núcleo informativo.
A juntada deverá ocorrer em nível de sigilo (acesso restrito às partes e patronos).
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/09/2025 19:07
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:07
Outras decisões
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09/07/2025 16:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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09/07/2025 08:48
Recebidos os autos
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09/07/2025 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2025 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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03/06/2025 10:14
Juntada de Petição de réplica
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03/06/2025 03:40
Decorrido prazo de KAMILLA VIANA DE OLIVEIRA em 02/06/2025 23:59.
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12/05/2025 02:52
Publicado Certidão em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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05/05/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 03:54
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A em 30/04/2025 23:59.
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16/04/2025 13:14
Juntada de Petição de contestação
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25/03/2025 18:26
Recebidos os autos
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25/03/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 18:26
Deferido o pedido de KAMILLA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*18-17 (REQUERENTE).
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25/03/2025 18:26
Concedida a gratuidade da justiça a KAMILLA VIANA DE OLIVEIRA - CPF: *52.***.*18-17 (REQUERENTE).
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01/03/2025 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/02/2025 16:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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06/02/2025 20:04
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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05/02/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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31/01/2025 09:28
Recebidos os autos
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31/01/2025 09:28
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2025 16:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/01/2025 16:06
Juntada de Certidão
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09/01/2025 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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