TJDFT - 0710320-10.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710320-10.2025.8.07.0006 Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA REQUERIDO: UNIAO DIESEL TRANSPORTADORA LTDA SENTENÇA COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO CENTRO BRASILEIRA LTDA ajuíza ação contra UNIAO DIESEL TRANSPORTADORA LTDA.
Pelo Juízo foi facultada a emenda à petição inicial, como forma de se preencher, adequadamente, requisito necessário ao desenvolvimento do processo, conforme decisão de Id 245939621.
Intimada para atender à determinação de emenda, a parte autora juntou aos autos a memória de cálculo ao Id. 247697495, que não demonstra a dedução proporcional dos juros, quanto às parcelas vincendas.
Ocorre que, para o exercício regular do direito de purgar a mora nas ações de busca e apreensão, o devedor deve ter acesso a planilha clara e discriminada do débito, com a separação entre parcelas vencidas e vincendas e, quanto a estas, com o abatimento proporcional dos juros remuneratórios em razão do pagamento antecipado.
Tal abatimento decorre de norma expressa do art. 52, § 2º, do CDC (direito do consumidor à redução proporcional dos juros e demais acréscimos no pagamento antecipado).
A ausência desse documento indispensável, mesmo após a oportunidade de correção, impede o pleno exercício do direito de purgação e compromete a liquidez e a transparência da cobrança, configurando inadequada instrução da inicial.
Incide ao caso a regra do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, considerando que, irregular a petição inicial, ausente pressuposto de constituição.
Diante de todo o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL.
Declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Sem honorários.
Arquivem-se oportunamente.
O advogado da parte ré foi habilitado nos autos, conforme requerido.
Retire-se o sigilo do processo.
Interposta apelação, venham os autos para eventual retratação.
Documento datado e assinado eletronicamente. 1 -
12/09/2025 19:14
Recebidos os autos
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12/09/2025 19:14
Indeferida a petição inicial
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04/09/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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12/08/2025 17:34
Recebidos os autos
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12/08/2025 17:34
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 20:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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18/07/2025 09:10
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 20:08
Recebidos os autos
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17/07/2025 20:08
Outras decisões
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17/07/2025 14:22
Juntada de Certidão
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17/07/2025 14:01
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2025 09:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara Cível de Sobradinho
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17/07/2025 09:31
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 09:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROMULO BATISTA TELES
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17/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
17/07/2025 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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