TJDFT - 0706291-09.2024.8.07.0019
1ª instância - Vara Civel do Recanto das Emas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:53
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCREM Vara Cível do Recanto das Emas Número do processo: 0706291-09.2024.8.07.0019 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: RGA PRODUCAO DE EVENTOS LTDA REQUERIDO: TEREZINHA ROSA RAMOS BATISTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de procedimento monitório cuja sentença prolatada nos autos foi anulada pelo Eg.
Tribunal (ID 248914820). 2.
As custas processuais foram devidamente recolhidas. 3.
Deixo, pois, de designar a audiência do art. 334, CPC, neste momento, ressalvando ser ínsito ao nosso sistema processual poderem as partes se conciliar a qualquer tempo, probabilidade que, se acenada, receberá no seu devido tempo o esforço também deste Juízo. 4.
O pedido se encontra formulado em termos e há prova escrita do crédito, sem eficácia de título executivo. 5.
Cabível, no caso concreto, pois, o pedido monitório, na forma dos artigos 700 a 702, todos do CPC. 6.
Cite-se a parte requerida para cumprir a obrigação referida na petição inicial ou oferecer embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do comprovante de citação devidamente cumprido, sob pena de revelia. 7.
Cumprida a obrigação no referido prazo, fica a parte requerida dispensada do pagamento de custas processuais (art. 701, § 1º, do CPC), sendo fixados os honorários advocatícios em 5% do valor da causa (art. 701, "caput", do CPC). 8.
Se a parte requerida reconhecer o crédito da parte autora e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor cobrado, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer nos embargos pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 701, § 5º c/c. art. 916). 9.
Quaisquer manifestações nos autos da parte requerida deverá ser apresentada por advogado ou advogada regularmente constituído/a nos autos. 10.
Caso o mandado retorne sem cumprimento pela não localização da parte requerida no endereço indicado na inicial, providencie a secretaria a juntada do recibo de protocolamento e dos dados recebidos das consultas dos sistemas INFOSEG, SISBAJUD, SIEL e banco de dados do CEMAN. 11.
Ainda, em se tratando de pessoa jurídica, defiro a realização das consultas em nome do/a sócio/a majoritário/a indicado/a na documentação que instrui a inicial. 12.
Após, desentranhe-se o mandado para cumprimento nos endereços apontados nas pesquisas.
Expeça-se carta precatória, se houver indicação de endereço em comarcas distintas. 13.
Restando infrutíferas as tentativas de citação, intime-se o autor para apresentar o endereço do réu ou requerer a citação por edital, no prazo de 5 dias. 14.
Havendo pedido expresso, expeça-se edital de citação, com prazo de 20 dias. 15.
Na ausência de manifestação da parte autora, seja a mesma intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, em 5 dias, sob pena de extinção. 16.
Não será deferido pedido de suspensão do processo enquanto não citada a parte contrária. 17.
Intimem-se.
PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:16
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:16
Outras decisões
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05/09/2025 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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05/09/2025 11:37
Recebidos os autos
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21/05/2025 18:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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21/05/2025 18:53
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:39
Decorrido prazo de TEREZINHA ROSA RAMOS BATISTA em 11/02/2025 23:59.
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26/12/2024 09:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/12/2024 17:06
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 01:56
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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21/11/2024 17:17
Juntada de comunicação
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18/11/2024 12:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2024 01:29
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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29/10/2024 14:58
Recebidos os autos
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29/10/2024 14:58
Outras decisões
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29/10/2024 08:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/10/2024 19:12
Juntada de Petição de apelação
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28/10/2024 15:29
Recebidos os autos
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28/10/2024 15:29
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Recanto das Emas.
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28/10/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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28/10/2024 13:29
Juntada de Certidão
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24/10/2024 17:39
Expedição de Ofício.
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07/10/2024 02:29
Publicado Sentença em 07/10/2024.
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05/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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03/10/2024 14:37
Recebidos os autos
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03/10/2024 14:37
Indeferida a petição inicial
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30/09/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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24/09/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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03/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 19:21
Recebidos os autos
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30/08/2024 19:21
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2024 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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28/08/2024 15:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
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07/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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04/08/2024 13:57
Recebidos os autos
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04/08/2024 13:57
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2024 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
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29/07/2024 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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