TJDFT - 0739425-47.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:36
Publicado Sentença em 02/09/2025.
-
02/09/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0739425-47.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO CONDOMINIO RESIDENCIAL VALE DOS IPES REU: ELIAS BENISSIMO ROSA SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES DO CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VALE DOS IPÊS em desfavor de ELIAS BENISSIMO ROSA.
Em ID nº 246439522 a advogada da parte autora junta aos autos acordo firmado pelo executado, e por duas testemunhas.
Em ID nº 246462228 restou determinado ao autor a juntada de documento com firma reconhecida no cartório extrajudicial e/ou juntada aos autos de procuração do requerido outorgando poderes para transigir ao advogado subscritor do documento para a homologação judicial da transação.
A autora, porém, em ID nº 247571290, se limitou a informar que o documento se encontra assinado pelo devedor e por duas testemunhas se constituindo como título executivo extrajudicial, nos termos do art. 784, III do CPC, o que dispensaria os requisitos determinados retro. É o bastante relatório.
Decido.
Não é possível homologar a transação noticiada, pois o réu não se encontra devidamente representado por advogado no instrumento de avença.
Verifica-se que se o instrumento está assinado por duas testemunhas e pelo devedor, ele é válido e exequível como título executivo extrajudicial, mas não preenche os requisitos para a homologação judicial, que exige a intervenção de advogados constituídos.
Outrossim, a ocorrência da transação extrajudicial explicita a perda superveniente do interesse de agir da parte autora nos presentes uma vez que a celebração do acordo informado esvazia o objeto do litígio.
Confira-se: Ementa: Direito Processual Civil.
Apelação civil.
Ação de execução de título extrajudicial.
Acordo extrajudicial firmado antes da citação.
Perda superveniente do interesse de agir.
Recurso conhecido e não provido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação cível em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito por ausência de pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausência de interesse de agir.
II.
Questão em discussão 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se subsiste o interesse de agir quando há acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada e (ii) se há comparecimento espontâneo quando do acordo extrajudicial firmado antes da citação do devedor III.
Razões de decidir 3.
O acordo extrajudicial firmado entre as partes antes da citação descaracteriza a mora do devedor e afasta a exigibilidade do título executivo, configurando perda superveniente do interesse de agir, nos termos do artigo 786, do Código de Processo Civil. 4.
Não é cabível a homologação do acordo apresentado antes da citação da parte devedora, posto que inexiste relação jurídica processual angularizada. 5.
Não há que se falar em comparecimento espontâneo quando ocorre acordo extrajudicial antes da citação, sobretudo quando a parte está desacompanhada de advogado.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido Tese de julgamento: “1.
Deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução mérito devido ao acordo extrajudicial firmado antes da citação da parte executada. 2.
A celebração de acordo extrajudicial antes da citação válida resulta na perda superveniente do interesse de agir, tornando inviável a homologação do acordo e a suspensão do processo executivo.” _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, IV c/c 771 e CPC, art. 786 e art. 922.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1864765, Rel.: Leonor Aguena, 5ª Turma Cível, j. 16.5.2024; TJDFT, Acórdão 1780929, Rel.: Ana Cantarino, 5ª Turma Cível, j. 3.11.2023; TJDFT, Acórdão 1927136, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 19.9.2024 e TJDFT, Acórdão 1935672, Rel.: Maria Ivatônia, 5ª Turma Cível, j. 17.10.2024. (Acórdão 2027255, 0738106-78.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.) Assim, ante a perda do interesse de agir ocasionada pela transação entre as partes, resolvo o processo sem análise de mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI do CPC.
Custas processuais finais, se houver, pelo réu.
Sem honorários advocatícios, uma vez que o réu não constituiu advogado nos autos.
Transitada em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2025 14:19
Recebidos os autos
-
30/08/2025 14:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
26/08/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
26/08/2025 14:38
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 03:26
Publicado Despacho em 19/08/2025.
-
19/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
-
15/08/2025 17:27
Recebidos os autos
-
15/08/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
15/08/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
-
30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
-
28/07/2025 17:14
Recebidos os autos
-
28/07/2025 17:14
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0746772-34.2025.8.07.0001
Antonio Ferraz do Nascimento
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Clarissa Dantas Franco Ribeiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/09/2025 11:13
Processo nº 0717295-45.2025.8.07.0007
Claudinei de Sousa Lima
Financar Comercio de Veiculos Eireli
Advogado: Jully Leticia Ramos Carneiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2025 10:18
Processo nº 0710952-36.2025.8.07.0006
Claudio Pontes
Claudio Pontes
Advogado: Flavia Rayza Batista Raulino
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/07/2025 17:21
Processo nº 0721150-95.2022.8.07.0020
Instituto Euro Americano de Educacao Cie...
Claudiene Barros da Silva
Advogado: Rogers Cruciol de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/11/2022 18:21
Processo nº 0707554-39.2025.8.07.0020
Fernando Campina dos Santos
Alumid Df Esquadrias de Aluminio LTDA
Advogado: Carlos Eduardo Dias Lazaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2025 15:31