TJDFT - 0746772-34.2025.8.07.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Reajuste contratual (12488) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746772-34.2025.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO FERRAZ DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Decisão Interlocutória Decido sobre o pedido de tutela de urgência.
Para que sejam deferidas as tutelas de urgência, necessário estarem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300, CPC.
O autor narra ser beneficiário do plano de saúde réu, na modalidade coletiva por adesão, desde agosto de 2019, quando pagava então mensalidade no valor de R$ 3.479,17.
Seis anos mais tarde, o valor da mensalidade do mesmo plano de saúde encontra-se hoje 140% aumentada, isto é, em R$ 8.436,48.
Trouxe aos autos estudo técnico em que o expert indica que, fossem aplicados os índices divulgados pela ANS para planos particulares, e o valor da mensalidade do plano de saúde do autor atualmente deveria ser o de R$ 4.676,94.
Pede que seja fixado, já em tutela de urgência, o valor de mensalidade de R$ 4.676,94.
A pretensão do autor pede provas de que o valor de R$ 8.436,48 está em desalinho com quaisquer critérios atuariais e, por isso, é abusivo.
Para tanto, imprescindível o aprofundamento na atividade probatória do processo.
Além do mais, o perigo de dano/risco não está suficientemente demonstrado nos autos, o qual foi instruído com documentos sobre a saúde e finanças do autor antigos, os quais, por isso, são frágeis em demonstrar o risco iminente do autor de não conseguir arcar com as mensalidades de seu plano de saúde, o qual, para ele, é imprescindível dado o seu estado de saúde.
Assim o sendo, INDEFIRO o pedido.
Cite-se.
Caso se evidenciem chances de sucesso, a audiência do art. 334, CPC, será designada ao longo do processo.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/09/2025 18:27
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:27
Não Concedida a tutela provisória
-
12/09/2025 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
11/09/2025 18:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6ª Vara Cível de Brasília ASSUNTO: Reajuste contratual (12488) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROCESSO: 0746772-34.2025.8.07.0001 AUTOR: ANTONIO FERRAZ DO NASCIMENTO REU: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, ALLCARE ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS EM SAÚDE LTDA Decisão Interlocutória Recebo a presente ação para conhecimento e julgamento.
Para subsidiar a análise do pedido de tutela de urgência, traga o autor aos autos o cálculo da mensalidade de seu plano de saúde com a aplicação dos percentuais limites divulgados pela ANS para os planos de saúde individuais.
Emende-se.
GABRIELA JARDON GUIMARÃES DE FARIA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
10/09/2025 15:27
Recebidos os autos
-
10/09/2025 15:27
Determinada a emenda à inicial
-
09/09/2025 10:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GABRIELA JARDON GUIMARAES DE FARIA
-
08/09/2025 19:19
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
08/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 08/09/2025.
-
06/09/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
03/09/2025 18:47
Recebidos os autos
-
03/09/2025 18:47
Determinada a emenda à inicial
-
02/09/2025 14:07
Juntada de Petição de certidão
-
02/09/2025 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0782430-74.2025.8.07.0016
Cristiane Pereira dos Santos
Departamento de Transito do Distrito Fed...
Advogado: Fernando Rodrigues de Sousa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 15:50
Processo nº 0727363-88.2024.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Fabricia Iris Pereira da Silva
Advogado: Alison Alves da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/11/2024 22:48
Processo nº 0706851-50.2025.8.07.0007
Policia Civil do Distrito Federal
Marcos Cesar Barbosa dos Santos Filho
Advogado: Marcos Cesar Barbosa dos Santos Filho
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/03/2025 16:30
Processo nº 0718399-72.2025.8.07.0007
Francisco das Chagas Ferreira Martins
Kapo Veiculos LTDA
Advogado: Naiane do Carmo Albuquerque
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/07/2025 20:46
Processo nº 0723088-62.2025.8.07.0007
Maria Elineide Rodrigues da Cruz
Marcos Vinicios Rodrigues de Oliveira
Advogado: Janaina Barbosa Arruda Celestino de Oliv...
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/09/2025 21:07