TJDFT - 0746208-55.2025.8.07.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:43
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746208-55.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO PESSANHA FILHO REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A presente demanda, trazida às centenas ao Poder Judiciário pelo mesmo Advogado, apresenta fortes indícios de litigância predatória, nos termos da Recomendação 159 do CNJ: "1) requerimentos de justiça gratuita apresentados sem justificativa, comprovação ou evidências mínimas de necessidade econômica; 2) pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação;...; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas".
Trata-se de ação de conhecimento, sob rito comum, ajuizada por FRANCISCO PESSANHA FILHO em face de BANCO DE BRASÍLIA - BRB, objetivando, em suma, que a instituição financeira se abstenha de realizar qualquer débito na conta corrente/salário da parte autora sem sua autorização.
Inicialmente, no que tange à gratuidade de justiça, a jurisprudência deste E TJDFT adota, como parâmetro para o deferimento (ou não) do beneplácito, a Resolução nº 271, de 22 de maio de 2023, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, pela qual a renda mensal FAMILIAR correspondente até 5 (cinco) salários mínimos é o patamar para a caracterização da parte como vulnerável economicamente; se esse é o divisor de águas utilizado pela Instituição pública que presta atendimento gratuito aos chamados “hipossuficientes”, pela mesma razão deve ser o parâmetro na análise da gratuidade de justiça.
Além disso, a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
In casu, conforme demonstrado pelos documentos apresentados, notadamente o contracheque referente ao mês de julho de 2025 (ID 246418952), a parte autora percebe vencimento mensal no importe de R$ 16.860,96 ficando evidente que a assertiva de hipossuficiência não encontra ressonância no patamar estabelecido pelo E.
TJDFT para a concessão do beneplácito.
Reitero: a existência de dívidas contraídas espontaneamente pela parte não pode nem deve ser computada para a análise da questão, por quebra da boa-fé objetiva e da responsabilidade social.
Vale ressaltar que, conforme descortinado na Nota Técnica nº 8, CIJ/TJDFT, as custas processuais cobradas no Distrito Federal representam um dos valores mais baixos no Brasil, configurando a menor taxa judiciária do território nacional.
Tal fato foi confirmado e amplamente divulgado pelo site Migalhas (https://www.migalhas.com.br/quentes/404442/quanto-custa-entrar-na-justica-em-2024-veja-valor-em-todos-os-estados).
Por outro lado, nos termos do Projeto de Custo Unitário da Execução Fiscal no Distrito Federal, advindo da cooperação interinstitucional da PGDF com o TJDFT e realizado pela FDRP/USP, o custo médio provável baseado em atividades do processo de execução fiscal médio, em 2019, era de R$8.763 (oito mil, setecentos e sessenta e três reais).
A questão pertinente à concessão exacerbada da assistência judiciária gratuita não é apenas de renúncia de receita, mas também, como apontam Oliveira, Mendes e Silva Neto (A tragédia dos comuns e o acesso à justiça: uma introdução econômica a problemas do acesso à Justiça no Brasil.
Revista de Processo, vol. 335, jan. 2023, p. 357-375.
Revista dos Tribunais Online – Edições Thomson Reuters), “dos incentivos gerados pela possibilidade de uma free ride judicial – litigar sem pagar custas e sem risco de condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Esta possibilidade se torna um elemento extremamente relevante na decisão racional sobre litigar ou não litigar, e pode levar à decisão de litigar mesmo quando a chance de êxito é pequena ou à decisão de recusar uma proposta que estaria dentro do “espaço de acordo” (se existissem custas).
Isso do ponto de vista das partes.
Já para o Judiciário, ... nesse cenário, a isenção dos ônus sucumbenciais acaba por retirar quase todos os custos da demanda, fazendo com que mesmo o indivíduo avesso a riscos tenha tendência a optar pelo ajuizamento da ação, ainda que suas chances de êxito não sejam significativas.” Por fim, a recusa à concessão da gratuidade de justiça não importa em violação ao princípio do acesso à justiça.
Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça.
Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado.
Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas.
O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca.
Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de gratuidade de justiça.
A Serventia deverá atualizar a marcação de gratuidade de justiça nos autos, no campo de cadastro das partes.
Intime-se a parte autora com o fito de, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos a guia de recolhimento das custas iniciais e o correlato comprovante de pagamento, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Estatuto Processual).
DEVERÁ, ainda, no mesmo prazo de 15 dias, acostar aos autos os negócios jurídicos estabulados com o respectivo saldo devedor (contratos n. 0167045954, 2024568585, 2025509132), na medida em que cuidam-se de documentos indispensáveis à propositura e processamento da demanda (art. 320 do Código de Processo Civil)., sob pena de extinção do feito.
Registro, no tocante ao tema, que não cabe a este Órgão empreender diligências a fim de ordenar que a parte ré exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder, visto tratar de ônus processual privativo da parte autora.
Melhor dizendo, quando do impulso da maquina jurisdicional, deve indicar os fundamentos jurídicos do pedido juntamente das provas com que pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados (art. 319, III e VI, do Código de Processo Civil).
Sendo assim, caso não possua os instrumentos, a parte autora deverá ajuizar ação de exibição de documentos, comprovando que, por meio de canal oficial de atendimento das instituições demandadas, solicitou os documentos, mas lhe foram negados ou, ainda, não lhe foram disponibilizados em tempo razoável (STJ, Tema 1132). *Assinatura e data conforme certificado digital* -
30/08/2025 14:38
Recebidos os autos
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30/08/2025 14:38
Gratuidade da justiça não concedida a FRANCISCO PESSANHA FILHO - CPF: *33.***.*25-49 (AUTOR).
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29/08/2025 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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