TJDFT - 0714143-80.2025.8.07.0009
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/09/2025 03:18
Publicado Decisão em 17/09/2025.
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17/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefone Cartório: 61 3103-4331 Telefone Gabinete: 61 3103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714143-80.2025.8.07.0009 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Polo ativo: CONDOMINIO RESIDENCIAL RIO NEGRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL. (CPF: 33.***.***/0001-45); Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM, s/n, =Projeção I - Ed.
Sede da Procuradoria-Geral do DF, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PROTECAO DA ORDEM URBANISTICA DO DISTRITO FEDERAL - DF LEGAL.
Endereço: desconhecido DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc. 1.
Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato praticado pelo Poder Público, com pedido de liminar para a rescisão imediata do contrato vigente, sem a aplicação de qualquer multa à autora, bem como a suspensão da cobrança de mensalidades, a proteção contra negativação nos órgãos de crédito e quaisquer ações de cobrança ou execução (ID 247772973, p. 5 da inicial). É a síntese do necessário.
DECIDO. É o caso de indeferimento do pedido liminar postulado pelo impetrante.
Com efeito, não foi descrito nenhum contrato vigente para se postular sua rescisão e a suspensão de mensalidades não guarda pertinência com os fatos narrados na inicial.
De qualquer modo, é descabido o deferimento liminar, pois o condomínio impetrante confessa na inicial que multa tem por motivo o cercamento de uma área pública sem o licenciamento, o que é ilegal.
Sendo assim, inexiste direito líquido e certo a ser amparado na presente via.
Em face ao exposto, INDEFIRO a liminar. 2.
Notifique-se a autoridade impetrada para que preste as pertinentes informações, no prazo de 10 (dez) dias. 3.
Dê-se ciência do presente feito à Procuradoria do Distrito Federal, para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, à luz do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009. 4.
Após, colha-se o parecer do Ministério Público. 5.
Tudo feito, venham os autos conclusos para sentença.
Int.
CONFIRO A PRESENTE FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
BRASÍLIA, DF, 12 de setembro de 2025 11:28:53.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito Os documentos do processo, cujas chaves de acesso seguem abaixo, estão disponíveis nos sítios https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Advogados" > "Processo Eletrônico - PJe" > "Autenticação" > "1ª Instância") ou www.tjdft.jus.br (aba lateral direita "Cidadãos" > "Autenticação de Documentos" > "Processo Judicial Eletrônico - PJe" > "Documentos emitidos no PJe - 1º Grau"), observadas as orientações contidas no sítio www.tjdft.jus.br/pje.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 247772973 Petição Inicial Petição Inicial 25082716283153000000225061478 247778400 1.
PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento 25082716283240600000225067402 247778410 2.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Anexo 25082716283312700000225067409 247778413 3.
MULTA - 01.07.2025 Anexo 25082716283550500000225067412 247778416 4.
CONVENÇÃO DO CONDOMÍNIO Anexo 25082716283666100000225067415 248618538 Decisão Decisão 25090322084362300000225820417 248618538 Decisão Decisão 25090322084362300000225820417 248813727 Decisão Decisão 25090415355701300000225990729 248895446 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 25090503235013200000226064237 249232395 Comprovante Certidão 25090908162027400000226362430 249237953 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 25090909385633800000226367713 249237955 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Comprovante de Pagamento de Custas 25090909385702900000226367715 249237956 GUIA DE CUSTAS Guia 25090909385763800000226367716 -
12/09/2025 20:27
Expedição de Mandado.
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12/09/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 18:19
Juntada de Certidão
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12/09/2025 11:35
Recebidos os autos
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12/09/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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12/09/2025 07:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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09/09/2025 09:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/09/2025 08:16
Juntada de Petição de certidão
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05/09/2025 03:23
Publicado Decisão em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:35
Recebidos os autos
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04/09/2025 15:35
Determinada a emenda à inicial
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04/09/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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03/09/2025 22:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/09/2025 22:08
Recebidos os autos
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03/09/2025 22:08
Declarada incompetência
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27/08/2025 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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