TJDFT - 0737407-56.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Soniria Rocha Campos D'assuncao
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABDSRCA Gabinete da Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Número do processo: 0737407-56.2025.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: TARCISIO DE ANDRADE SILVA AGRAVADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO Na petição de ID 76064999, a parte agravante pleiteia a reconsideração da decisão de ID 75907151, que indeferiu o pedido de natureza liminar formulado, sob o fundamento de que a apresentação posterior de contestação pela ré justifica a reapreciação.
Preceitua o artigo 1.021 do Código de Processo Civil que contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal.
Portanto, verifica-se que o sistema processual estabelece recurso próprio contra decisão monocrática proferida pelo Relator, e o denominado “pedido de reconsideração” não está inserido no rol de instrumentos adequados à impugnação de decisões judiciais.
Ressalta-se, por fim, que o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou de interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.
Ademais, a alegada alteração do contexto fático é, em verdade, a verdadeira tramitação do processo.
O que se analisa, no agravo de instrumento, é o acerto ou não da decisão proferida no primeiro grau de jurisdição com base nos elementos então existentes.
A contestação e os documentos apresentados pela parte agravada posteriormente à interposição do recurso devem ser submetidos originariamente ao primeiro grau de jurisdição, uma vez que não foram analisados na decisão impugnada, impedindo a análise direta da matéria no segundo grau de jurisdição, sob pena de supressão de instância.
Conforme precedente desta Turma Cível, “não é cabível a análise pelo Tribunal de questão não apreciada na decisão agravada, sob pena de incorrer em supressão de instância e inobservância aos princípios da congruência e adstrição.” (Acórdão 1875283, 0703626-77.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 26/06/2024.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do pedido de reconsideração.
Int.
Brasília/DF, (data da assinatura digital).
Desa.
Soníria Rocha Campos D'Assunção Relatora -
10/09/2025 15:49
Recebidos os autos
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10/09/2025 15:49
Outras Decisões
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09/09/2025 16:45
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SONIRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNCAO
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09/09/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
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09/09/2025 02:17
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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09/09/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 16:10
Expedição de Ofício.
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05/09/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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03/09/2025 15:05
Recebidos os autos
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03/09/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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03/09/2025 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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03/09/2025 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
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