TJDFT - 0706795-81.2025.8.07.0018
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 7ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, -, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Telefones/whatsapp: Cartório: 61 3103-4331 Gabinete: 613103-4341/4340 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n° 0706795-81.2025.8.07.0018 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) Polo ativo: BALBINA SANTOS SAMPAIO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proposto por BALBINA SANTOS SAMPAIO em face do DISTRITO FEDERAL, no qual se requer a condenação da Fazenda Pública ao pagamento do valor de R$ 221.288,77 (duzentos e vinte e um mil, duzentos e oitenta e oito reais e setenta e sete centavos), correspondente à terceira e última parcela do reajuste escalonado previsto na Lei Distrital nº 5.226/2013, conforme reconhecido na sentença coletiva proferida nos autos da ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES INTEGRANTES DA CARREIRA DA FISCALIZAÇÃO DE ATIVIDADES URBANAS DO DISTRITO FEDERAL – SINDAFIS, que tramitou perante a 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.
O DISTRITO FEDERAL apresentou impugnação ao cumprimento de sentença apontando para a existência de coisa julgada (ID 244123751).
Intimada, a parte exequente não se manifestou (ID 247487272). É o breve relatório.
Decido. É incontroverso que o exequente ajuizou ação individual sob o nº 0710296-59.2019.8.07.0016 (ID 244123754), em que pleiteava o pagamento das diferenças remuneratórias não quitadas desde dezembro de 2015, decorrentes da inobservância da Lei Distrital nº 5.226/2013.
A referida demanda foi julgada improcedente, conforme sentença de ID 244123754, com trânsito em julgado certificado em 05/06/2020 (ID 244123755).
Pretende-se, neste feito, a execução de sentença coletiva proferida na ação nº 0705877-53.2020.8.07.0018, cujo objeto, conforme se observa, também versa sobre a implementação dos efeitos da mesma norma distrital (Lei nº 5.226/2013).
Ainda que com variações pontuais na formulação dos pedidos, verifica-se nítida identidade substancial entre os objetos das ações, o que atrai a incidência da coisa julgada material da ação individual anterior.
No caso, a sentença da ação individual transitou em julgado em 05/06/2020, antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, que se deu apenas em 03/09/2020.
Assim, não se trata de limitar os efeitos da coisa julgada individual aos fatos anteriores a 31/07/2020, mas de reconhecer que a formação da coisa julgada na demanda individual impossibilita a execução do título coletivo, ainda que esta se refira a fatos supervenientes.
Embora a jurisprudência reconheça a possibilidade de coexistência de ações individuais e coletivas com o mesmo objeto, o art. 104 do Código de Defesa do Consumidor estabelece condição para que o autor da ação individual possa se beneficiar dos efeitos da sentença coletiva: a suspensão da demanda individual no prazo legal.
Essa regra, como se observa pela literalidade do art. 104, se aplica aos casos em que a ação individual é proposta antes o ajuizamento da ação coletiva.
Nesse sentido é o entendimento do c.
Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE TÍTULO EXECUTIVO.
AÇÃO COLETIVA.
CONCOMITÂNCIA COM AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
PROVIMENTO NEGADO. 1.
Trata-se, na origem, de ação autônoma de cumprimento de sentença objetivando a apuração e o recebimento do crédito reconhecido em mandado de segurança coletivo. 2. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a existência de ação coletiva não impede o ajuizamento de ação individual, por aquela não induzir litispendência.Entretanto, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, o autor da demanda individual não será beneficiado pelos efeitos da coisa julgada da lide coletiva, se não for requerida a sua suspensão, conforme previsto no art. 104 do CDC" (Agint no Aresp 1.494.721/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt -Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região -, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.STJ - AgInt no REsp: 2021321 RJ 2022/0264702-4, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 20/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2023) Contudo, a situação vivenciada nestes autos é diferente da situação acima.
Aqui a ação coletiva não existia e a ação individual já tinha sido proposta e decidida.
A jurisprudência do e.
TJDFT leciona que, a despeito do regime do art. 104 do CDC, “se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva”, como se observa pela ementa abaixo colacionada: APELAÇÃO CÍVEL.
LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA COLETIVA.
ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL COM O MESMO OBJETO.
TRÂNSITO EM JULGADO NA AÇÃO INDIVIDUAL.
COISA JULGADA.
INVIABILIDADE DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA DA DECISÃO COLETIVA. 1.
Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (art. 5º, XXXVI, da CF). 2.
Apelação conhecida e não provida. (Acórdão 1603119, 0723139-33.2021.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/08/2022, publicado no DJe: 01/09/2022.) Quando o pedido final das demandas é o mesmo, embora a abordagem ou a fundamentação sejam distintas, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada.
Considerando que a demanda individual foi julgada e transitou em julgado pela improcedência dos pedidos, não pode a parte exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva na parte do julgado coincidente, como entendimento abaixo transcrito.
No caso em tela, todo o resultado do julgado é coincidente, de modo que a parte exequente nada poderá aproveitar.
Outros Tribunais também decidem da mesma forma, como abaixo demonstrado: TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50322610320184047000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 26/10/2022 Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AÇÃO INDIVIDUAL TRANSITADA EM JULGADO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO COLETIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 104 DO CDC .
COISA JULGADA.
EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO. 1.
A tutela dos direitos individuas homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum, pode se dar tanto por ação coletiva quanto por ação individual, inexistindo litispendência entre elas. 2.
Considerando que a ação individual foi proposta e transitou em julgado antes mesmo do ajuizamento da ação coletiva, tem-se como inaplicável a exigência requerida no art. 104 do CDC . 3.
Inegável que as demandas em questão versam sobre as mesmas diferenças de RAV aos Técnicos do Tesouro Nacional, porém com abordagem distintas. 4.
Quando o pedido final das demandas for o mesmo, embora a abordagem ou fundamentação possa ser distinta, reconhece-se a eficácia preclusiva da coisa julgada. 5.
Considerando que ambas as ações tratam da mesma matéria e tendo sido julgada improcedente a demanda individual, formou-se a coisa julgada sobre o tema, não podendo a exequente se beneficiar do resultado da demanda coletiva, em relação ao período comum pleiteado em ambas as ações. 6.
Com relação ao período comum pleiteado, o cumprimento de sentença deve ser extinto.
Quanto ao período diverso, o cumprimento de sentença terá seu regular prosseguimento.
TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 30065583920208260000 SP 3006558- 39.2020.8.26.0000.
Jurisprudência.
Acórdão publicado em 21/07/2021 Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - SERVIDOR ESTADUAL – AÇÃO COLETIVA – POSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DO TÍTULO COLETIVO QUANDO HOUVER AÇÃO INDIVIDUAL - COISA JULGADA ANTERIOR – Ação coletiva de conhecimento geral e irrestrito - Se a decisão judicial proferida na ação individual fez coisa julgada há a impossibilidade de aproveitamento do título coletivo independentemente da data de ingresso da ação individual -Pretensão individual que prevalece sobre o decidido no âmbito coletivo – Matéria acobertada pela coisa julgada – Ausência de interesse de agir – Se não houver decisão transitada em julgado há a necessidade de desistência expressa da ação individual para a execução do título formado na ação coletiva - Recurso parcialmente provido.
Na lição de ANDRADE, MASSON e ANDRADE: “Conforme o estágio (momento processual) do processo individual em relação ao processo coletivo, e dependendo de a ação individual haver sido ou não suspensa quando da ciência da existência da ação coletiva, poderá ser ou não possível o aproveitamento da coisa julgada coletiva em prol das vítimas (seja no caso da ação coletiva com pedido explícito de tutela dos direitos individuais homogêneos, seja na hipótese da ação civil pública voltada aos direitos difusos ou coletivos).
Paralelamente, a coisa julgada coletiva poderá, eventualmente, inviabilizar a propositura de uma ação individual.
Vejamos como se comunicam tais fatores, e quais as condições eventualmente necessárias para que a coisa julgada coletiva beneficie individualmente as vítimas. i.
Trânsito em julgado da sentença coletiva antes de proposta a ação individual: Nesse caso, bastará que a vítima proceda à liquidação e execução do título.
Não poderá propor ação individual, pois, como já tem título executivo a seu favor, faltar-lhe-ia interesse processual. ii.
Ação individual e ação coletiva em andamento: Ao tomar conhecimento, nos autos de sua ação individual, acerca da existência da ação coletiva, para poder se beneficiar da futura coisa julgada coletiva, a vítima deverá requerer, no prazo de 30 dias, a contar da ciência da existência da ação coletiva, a suspensão do seu processo individual (CDC, art. 104).
Atente-se que o art. 104, em sua parte final, refere-se à coisa julgada dos incisos II e III do art. 103.
Trata-se de um erro de redação, devendo-se ler como incisos I, II e III.
Logo, trate-se de ação coletiva em prol de defesa de interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos, a vítima só poderá beneficiar de sua coisa julgada caso requeira tempestivamente a suspensão de seu processo individual.
Como o réu das ações individuais necessariamente terá conhecimento sobre a ação coletiva (pois nela também figurará como réu), cumprirá a ele trazer a informação sobre a existência da ação coletiva aos autos das ações individuais, caso queira que as vítimas sejam instadas a decidir sobre eventual pedido de suspensão.
Lembre-se, ainda, de que o STJ admite a suspensão das ações individuais de ofício.
Nesse caso, independentemente de a suspensão se dar dentro dos 30 dias, seus autores também serão beneficiados pela eventual procedência da ação coletiva. iii.
Trânsito em julgado da sentença individual antes da sentença coletiva: Se a sentença na ação individual transitar em julgado antes da sentença coletiva (ainda que dentro do prazo de 30 dias da ciência sobre a existência da ação coletiva), o autor da ação individual não será beneficiado pela futura coisa julgada coletiva, sob pena de violar-se a coisa julgada da sentença individual (CF, art. 5.º, XXXVI).” (ANDRADE, Adriano; MASSON, Cleber; ANDRADE, Landolfo.
Interesses Difusos e Coletivos - Vol.1 - 13ª Edição 2025. 13. ed.
Rio de Janeiro: Método, 2025.
E-book. p.37.
ISBN 9788530997458.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997458/.
Acesso em: 29 jul. 2025.)”.) Diante do exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO para reconhecer a existência de coisa julgada, extinguindo o processo, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a gratuidade judiciária, se deferida nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
BRASÍLIA, DF, 16 de setembro de 2025 14:34:50.
PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA Juiz de Direito f -
25/08/2025 20:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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25/08/2025 20:13
Expedição de Certidão.
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23/08/2025 03:31
Decorrido prazo de BALBINA SANTOS SAMPAIO em 22/08/2025 23:59.
-
31/07/2025 03:14
Publicado Certidão em 31/07/2025.
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31/07/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 20:23
Juntada de Petição de impugnação
-
03/06/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 15:26
Recebidos os autos
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02/06/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 15:26
Deferido o pedido de BALBINA SANTOS SAMPAIO - CPF: *68.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
31/05/2025 15:29
Juntada de Petição de certidão
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30/05/2025 18:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
-
30/05/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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