TJDFT - 0814001-97.2024.8.07.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/09/2025 02:16 Publicado Acórdão em 12/09/2025. 
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                                            12/09/2025 02:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025 
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
 
 RECURSO INOMINADO CÍVEL 0814001-97.2024.8.07.0016 RECORRENTE(S) GOL LINHAS AEREAS S.A RECORRIDO(S) FERNANDO CHAVES COSTA Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 2040390 EMENTA Consumidor.
 
 Recurso inominado.
 
 Transporte aéreo Internacional – alteração no voo de ida previamente comunicada – opção do consumidor pela aquisição de novos bilhetes em outra companhia aérea para 2 dias depois - Necessidade de aquisição de novas passagens aéreas para chegar ao aeroporto de onde partiria o voo e no país de destino - Abusividade não comprovada - Dano material e dano moral não configurados. preliminar rejeitada. no mérito, provido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Recurso inominado interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização de R$ 4.031,74 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais (ID 73281043). 1.1.
 
 Em suas razões recursais (ID 73281046), a recorrente reitera a preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve tentativa de resolução da questão administrativamente.
 
 Aduz que a alteração do voo ocorreu com mais de 72 horas de antecedência, conforme previsto em Resolução da ANAC, a possibilitar que o passageiro faça as alterações necessárias e, por conseguinte, afasta ilegalidade ou abusividade da conduta e, por conseguinte o dever indenizatório.
 
 Pede a exclusão da indenização por danos morais e materiais e, subsidiariamente, a redução do montante arbitrado para reparação extrapatrimonial. 1.2.
 
 Contrarrazões pela manutenção da sentença (ID 73281051).
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em verificar se a modificação na data e no horário do voo do autor gerou direito à reparação por danos materiais e morais.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 Inicialmente, destaca-se que, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, inciso XXXV, da CF/88), dispensável neste caso o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa, sendo a ausência de tal procedimento incapaz de obstar o acesso direto ao Poder Judiciário para solução da controvérsia.
 
 PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. 4.
 
 Em sua inicial (ID 73281011), o autor narrou: (i) a aquisição de passagem aérea para o trecho Guarulhos/SP – Bogotá/Colômbia, para o dia 25.12.2022, às 10h50, com retorno em 08.1.2023; (ii) a compra de passagem aérea de Belo Horizonte/MG – Guarulhos/SP, para o dia 25.12.2022 às 07h15, (iii) a notificação da ré, em 14.12.2022, por e-mail, informando a antecipação de seu voo para Bogotá para o dia 24.12.2022, às 10h15; (iv) aquisição de novos bilhetes aéreos para Bogotá/Colômbia para o dia 27.12.2022, às 17h15 e de Bogotá para Medellín e de Medellín para Cali, em razão da alteração realizada pela ré que impossibilitaria o autor de passar a véspera de Natal com a família; (v) redução do tempo de viagem em razão da alteração realizada pela ré, uma vez que os novos bilhetes compreendiam apenas o período de 27.12.2022 a 07.1.2023; (vi) aquisição de novo bilhete aéreo para o trecho Belo Horizonte/MG – Guarulhos/MG para o dia 27.12.2022; (vii) impossibilidade de aquisição de nova passagem aérea de Guarulhos/SP para Belo Horizonte/MG e a realização da viagem de ônibus. 5.
 
 Inicialmente, é incontroverso que houve alteração no horário do voo adquirido pela parte autora, antecipando do dia 25 para 24/12.
 
 Contudo, também não há dúvidas de que ela foi devidamente informada dessa alteração com antecedência de 10 dias, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC).
 
 Assim, inexiste falha na prestação de serviço, pois a necessidade de remarcar as passagens foi comunicada dentro do prazo regulamentar. 6.
 
 O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 35, estabelece que, em caso de descumprimento da oferta contratada, o consumidor pode exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou serviço equivalente, ou ainda rescindir o contrato com restituição integral dos valores pagos.
 
 No caso em análise, ao adquirir uma passagem para um horário específico e ser informado sobre a alteração, o autor limitou-se a afirmar ter tentado reacomodação em outro voo, porém não apresentou qualquer prova nesse sentido, descumprindo o ônus probatório que lhe competia, conforme o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
 
 Assim, conclui-se que, ao não demonstrar sua inconformidade de forma inequívoca, ele aceitou a alteração proposta, conforme alegado pela ré.
 
 Além disso, poderia o autor ter desistido da compra e aceitado a restituição integral do valor pago, todavia preferiu adquirir novos bilhetes por conta própria. 7.
 
 Tendo a parte ré cumprido as determinações da Resolução n.º 400 da ANAC, não há falar em abusividade da conduta da ré e, por conseguinte, não subsiste o dever de indenizar o autor pelas novas passagens adquiridas. 8.
 
 A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro, como exige o artigo 251-A do Código Brasileiro de Aeronáutica. 9.
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também enuncia que “na específica hipótese de atraso ou cancelamento de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
 
 Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida.” (REsp 1796716/MG 2018/0166098-4 Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI). 10.
 
 No caso em exame, o autor reconheceu na inicial ter sido informado sobre a alteração 10 dias antes da viagem e, por não concordar com a nova data, adquiriu novos bilhetes aéreos. 11.
 
 Assim, o presente caso não se enquadra na hipótese de ofensa moral presumida decorrente do nexo causal entre a conduta e o dano, porquanto, não foi demonstrado descaso com o consumidor, uma vez que a alteração da malha viária é inerente ao setor de viação, devendo, contudo, ser observada a notificação prévia ao passageiro, o que foi realizada.
 
 Em que pesem os inafastáveis aborrecimentos e frustrações advindos da alteração contratual, não se demonstraram fatos que apontassem a existência de abalo à honra ou a dignidade moral do autor, que comunicado previamente da alteração, repiso, escolheu adquirir novos bilhetes aéreos para dois dias depois da data inicialmente contratada, ciente de que isso acarretaria gastos extraordinários, motivo pelo qual não há falar em indenização por dano material ou moral na hipótese. 12.
 
 Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos.
 
 IV.
 
 Dispositivo 12. preliminar rejeitada. no mérito, provido. 13.
 
 Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 14.
 
 Sem condenação em honorários advocatícios, dada a ausência de recorrente vencido.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PROVIDO.
 
 MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
 
 Brasília (DF), 01 de Setembro de 2025 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
 
 VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
 
 O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Peço vênia ao Eminente Relator para divergir do voto apresentado.
 
 Trata-se de Recurso inominado, interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condená-la ao pagamento de indenização de R$ 4.031,74 por danos materiais e de R$ 5.000,00 por danos morais.
 
 Em suas razões recursais, a recorrente sustenta preliminar de falta de interesse de agir sob o argumento de que não houve tentativa de resolução da questão administrativamente.
 
 Afirma que a alteração do voo ocorreu com mais de 72 horas de antecedência, conforme previsto em Resolução da ANAC, permitindo que o passageiro fizesse as alterações necessárias.
 
 Em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, tem-se como dispensável o prévio requerimento ou exaurimento da via administrativa.
 
 Assim, fica rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir. É certo que houve alteração no horário do voo adquirido pelo autor, antecipando do dia 25/12 às 10h50 para 24/12 às 10h15.
 
 De fato, o autor foi informado dessa alteração com antecedência de 10 dias, conforme determina o artigo 12 da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC), porém tal fato não obstaculiza a reparação pela má prestação do serviço.
 
 A controvérsia recursal reside em aferir a responsabilidade da empresa aérea ré no adiamento da data de voo da parte autora e a obrigação na reparação dos prejuízos.
 
 A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90).
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Sua responsabilidade somente será excepcionada em caso de inexistência de defeito ou de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC).
 
 Por sua vez, o cancelamento de voo em decorrência de reestruturação da malha aérea não configura causa apta a romper o nexo de causalidade, tampouco a afastar a responsabilidade pelos prejuízos suportados pelo consumidor em razão da má prestação do serviço.
 
 Ressalta-se que o atraso ocasionado pela readequação da malha aérea caracteriza fortuito interno, inerente à organização dos serviços e aos riscos da atividade.
 
 Em que pese a comunicação do adiamento do voo ter observado o prazo estipulado no art. 12 da Resolução 400/2016 da ANAC, tal fato por si só não exclui a responsabilidade pelo ressarcimento das despesas decorrentes.
 
 Precedente: Acórdãos 1922139 e 1999951.
 
 O adiamento da data do embarque impôs à parte autora adquirir novas passagens aéreas, além de ter efetuado gastos com a compra de novos trechos dos voos nacionais anteriormente adquiridos, assim como os trechos de Bogotá para Medellín e de Medellín para Cali, na Colômbia, impondo-se, portanto o devido ressarcimento.
 
 Por fim, para a configuração da ofensa moral reparável por meio da indenização pretendida, necessário a violação aos direitos da personalidade do indivíduo, de modo a afetar-lhe diretamente à dignidade (CF, art. 5º, inc.
 
 V e X; CDC, art. 6º, inc.
 
 VI).
 
 Do descumprimento do contrato (falha na prestação do serviço), advieram situações que ocasionaram desconforto ao autor, porém, não há nos autos elementos que evidenciem sofrimento psíquico, abalo emocional ou qualquer transtorno que extrapole os dissabores e aborrecimentos inerentes a uma situação de atraso ou cancelamento de voo.
 
 A frustração pelo cancelamento ou alteração de itinerário, sem a devida comprovação de repercussão psicológica relevante, não é suficiente para ensejar indenização por dano moral.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais, mantido os demais termos da sentença.
 
 Sem custas e sem honorários.
 
 A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
 
 PRELIMINAR REJEITADA.
 
 PROVIDO.
 
 MAIORIA, VENCIDO O 1º VOGAL
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                                            10/09/2025 15:45 Recebidos os autos 
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                                            08/09/2025 13:25 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            08/09/2025 13:21 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 17:57 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            04/09/2025 17:40 Recebidos os autos 
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                                            04/09/2025 14:21 Juntada de Certidão de julgamento 
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                                            04/09/2025 14:20 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            04/09/2025 10:10 Recebidos os autos 
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                                            01/09/2025 16:59 Conhecido o recurso de GOL LINHAS AEREAS S.A - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido 
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                                            01/09/2025 16:55 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            12/08/2025 16:18 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/07/2025 18:36 Conclusos para voto vista - Magistrado(a) Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker 
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                                            25/07/2025 18:35 Deliberado em Sessão - Pedido de Vista 
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                                            25/07/2025 18:28 Juntada de Certidão 
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                                            09/07/2025 19:41 Expedição de Intimação de Pauta. 
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                                            09/07/2025 19:41 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            08/07/2025 13:03 Recebidos os autos 
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                                            07/07/2025 13:46 Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            26/06/2025 15:20 Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO 
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                                            26/06/2025 15:20 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2025 14:22 Recebidos os autos 
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                                            26/06/2025 14:22 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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