TJDFT - 0708935-59.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/01/2024 13:57
Arquivado Definitivamente
-
05/01/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
04/01/2024 10:17
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
29/11/2023 05:18
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2023 05:17
Transitado em Julgado em 28/11/2023
-
28/11/2023 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 13:59
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/10/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
À vista do exposto, DENEGO A SEGURANÇA.Resolvo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inc.
I do CPC.Sem custas ou honorários em face da gratuidade de justiça concedida.Sentença não sujeita à remessa necessária.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se. -
29/09/2023 11:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
28/09/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:56
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 19:02
Recebidos os autos
-
28/09/2023 19:02
Denegada a Segurança a THAIS GOMES MELO DE OLIVEIRA - CPF: *01.***.*70-63 (IMPETRANTE)
-
25/09/2023 14:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
25/09/2023 14:02
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 13:56
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2023 02:01
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF em 08/09/2023 23:59.
-
09/09/2023 01:59
Decorrido prazo de PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST em 08/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 00:46
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
05/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
04/09/2023 10:56
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
04/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708935-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS GOMES MELO DE OLIVEIRA IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL, PRESIDENTE DO CONSELHO DOS DIREITOS DA CRIANCA E DO ADOLESCENCENTE DO DISTRITO FEDERAL - CDCA/DF, PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCAÇÃO SELEÇÃO E TECNOLOGIA - IBEST DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se o decurso do prazo para a prestação das informações.
BRASÍLIA, DF, 31 de agosto de 2023 16:57:41.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/09/2023 00:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 18:26
Outras decisões
-
31/08/2023 09:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
30/08/2023 16:34
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 19:57
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 22:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/08/2023 09:59
Expedição de Mandado.
-
20/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 10:38
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708935-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS GOMES MELO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST (CPF: 34.***.***/0001-66); DISTRITO FEDERAL (CPF: 00.***.***/0001-26); DOUGLAS DA CUNHA RODRIGUES (CPF: *34.***.*22-34); Nome: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST Endereço: CA 11, Sala 113, Bloco E, Junta B, Setor de Habitações Individuais Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 71503-511 Nome: DISTRITO FEDERAL Endereço: Praça do Buriti, 10 andar, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70075-900 Anote-se no PJe a inclusão do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA.
Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido liminar, impetrado por THAIS GOMES MELO DE OLIVEIRA em desfavor do Presidente do Instituto Brasileiro de Educação, Seleção e Tecnologia - IBEST e do Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal – CDCA.
Alega que foi aprovada na primeira fase do processo seletivo, que compreende em um exame de conhecimentos específicos, de caráter eliminatório de responsabilidade da Banca, conforme faz prova o resultado definitivo na prova objetiva.
Aduz que, devido a aprovação na 1ª fase do certame, a requerida foi convocada para a 2ª fase, consubstanciada em análise de documentação de caráter eliminatório, também de responsabilidade da Banca Examinadora IBEST.
Destaca que recorreu da decisão administrativa, entretanto houve indeferimento do recurso.
Requer a concessão de liminar para determinar seu retorno e continuidade no certame público, bem como seja suspenso o ato que a desclassificou para concorrer ao cargo de conselheira tutelar no Distrito Federal no quadriênio 2024/2027, em especial possa comparecer para a validação de sua candidatura com coleta de sua foto, número de candidatura e nome, a fim de que possa realizar sua campanha abrindo-se novos prazos, se necessário, sob pena de multa judicial a ser arbitrada pelo juízo. É o relatório.
DECIDO.
Para concessão de pedido liminar, faz-se necessário comprovar o preenchimento dos pressupostos do artigo 7º da Lei 12.016/09 e artigo 300 do CPC, a saber: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com efeito, o impetrante falhou em demonstrar a probabilidade do direito, como se observa dos requisitos previstos no Edital de Abertura id. 168420593, pág. 14: Comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de declaração emitida por entidade regularmente registrada há mais de um ano no Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente (CDCA/DF) ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal (CAS/DF) ou no Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) ou no Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), na qual conste a função, o período e as atividades exercidas pelo candidato, assinada pelo dirigente da entidade com firma reconhecida e a ata da atual diretoria; ou comprovação de atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente, por meio de atividade profissional, remunerada ou não, devidamente comprovada por meio de contrato de trabalho, registro em carteira de trabalho ou certidão expedida por órgão público competente, ou termo de adesão emitido por entidade pública ou conveniada, há mais de um ano com o poder público, em que conste o objeto, as condições e o período do seu exercício por parte do profissional voluntário. (grifo nosso) Nota-se que o documento utilizado para comprovação da experiência não condiz com o disposto no Edital, visto que, entre outras coisas, não comprova atuação direta em políticas de proteção, promoção e defesa de direitos da criança e do adolescente.
Veja-se o teor do referido documento: “Thais Gomes Melo de Oliveira, RG 1944560 SSP-DF, CPF *01.***.*70-63; residente e domiciliada na Quadra 05, Bloco-C, Casa-26 - Cruzeiro - Brasília-D FAtuou nesta Instituição, no projeto - SAÚDE INTEGRAL - na área de atendimento em unidade móvel de assistência a saúde Cidadania Rural, no período de 15 de Janeiro de 2013 a 02 de Dezembro de 2015 e 05 de Julho de 2018 a 03 de Junho de 2021, de segunda a sexta-feira, com a carga horária de 4 horas diárias, sendo das 14:00 às 18:00 horas, com contribuição de Coordenadora de unidade móvel de saúde.
Matrícula: 128741 Declaro, serem exatas e verdadeiras as informações aqui prestadas.” Dessa forma, não há, ao menos em sede de cognição sumária, a existência de irregularidade no indeferimento da documentação apresentada, o que impede a concessão do pedido liminar.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR.
Intime-se a autoridade impetrada a prestar suas informações.
Observe-se o disposto no art. 7º, inc.
II, da Lei nº 12.016/09, dando ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito.
Vindo o requerimento, anote-se o nome do Procurador do Distrito Federal, na capa dos autos, para facilitar o acompanhamento dos atos processuais respectivos, procedendo-se às devidas anotações de estilo.
Após, ao Ministério Público.
Confiro a presente decisão FORÇA DE MANDADO. 6ª Vara da Fazenda Pública do DF da Fórum Des.
Joaquim de Sousa Neto Fórum VERDE, Sala 307, 3º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2023 19:05:27.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 167871839 Petição Inicial Petição Inicial 23080717290880400000154156398 167871842 MS - THAIS MELO Petição 23080717290902400000154156401 167879347 Procuração Thais Procuração/Substabelecimento 23080717290934700000154156406 167879349 Declaração de Hipossuficiência Declaração de Hipossuficiência 23080717290998800000154156408 167879350 Exatrato Bancário Documento de Comprovação 23080717291031500000154156409 167879351 Extrato bancário Documento de Comprovação 23080717291062100000154156410 167879354 Extrato Bancário Documento de Comprovação 23080717291145300000154156413 167879355 RG, CPF Documento de Comprovação 23080717291181200000154156414 167879356 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA Comprovante de Residência 23080717291240800000154156415 167879361 Recurso Thais Anexo 23080717291292500000154156420 167879362 Área do candidato - Recurso indeferido Thais Anexo 23080717291336500000154156421 167879363 COMPROVAÇÃO DE EXPERIENCIA Anexo 23080717291367800000154156422 167879365 DIPLOMA todo Anexo 23080717291432000000154156424 167879366 ATA.
Anexo 23080717291541400000154156425 168010387 Decisão Decisão 23080816170884800000154271981 168010387 Decisão Decisão 23080816170884800000154271981 168227329 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23081007583112800000154466020 168420589 Petição Petição 23081222294374700000154639315 168420590 00_INSTRUMENTO_DE_PROCURACAO_assinado Procuração/Substabelecimento 23081222294400900000154639316 168420591 Ata de Fundação e Estatuto Social - Digitalizada[1]-Copiar Contrato social 23081222294419400000154639317 168420592 EDITAL Nº 05,_29_DE_JUNHO_DE_2023 Documento de Comprovação 23081222294471700000154639318 168420593 EDITAL01_ABERTURA Documento de Comprovação 23081222294494300000154639319 168420594 EDITALN06DE4DEJULHODE2023_PRORROGACAO_ENTREGA_DOCUMENTOS Documento de Comprovação 23081222294513000000154639320 168423595 Criminal eleitoral Documento de Comprovação 23081222294530200000154639321 168423596 Declaração de residência Documento de Comprovação 23081222294547300000154639322 168423597 Escolaridade Documento de Comprovação 23081222294567600000154639323 168423598 Experiência 1 Documento de Comprovação 23081222294586100000154639324 168423599 Experiência 2 Documento de Comprovação 23081222294638000000154639325 168423600 Identificação Documento de Comprovação 23081222294665600000154639326 168423601 Justiça Militar Documento de Comprovação 23081222294685600000154639327 168423602 MS_INFORMACOES_DOC_SEM_CONFORMIDADE_ENTIDADE_NÃO_CADASTRADA Documento de Comprovação 23081222294703400000154639328 168423603 PCDF Documento de Comprovação 23081222294721600000154639329 168423604 PF Documento de Comprovação 23081222294741100000154639330 168423605 Quitação eleitoral Documento de Comprovação 23081222294757300000154639331 168423606 TCDF Documento de Comprovação 23081222294775300000154639332 168423607 TCU Documento de Comprovação 23081222294791800000154639333 168423608 TJDFT Cível Documento de Comprovação 23081222294809400000154639334 168423609 TJDFT Criminal Documento de Comprovação 23081222294827000000154639335 168423610 TRF 1 Cível Documento de Comprovação 23081222294843800000154642286 168423611 TRF 1 Criminal Documento de Comprovação 23081222294861800000154642287 168457670 Emenda à Inicial Emenda à Inicial 23081411122219300000154672935 168457673 MS - THAIS - emenda Emenda à Inicial 23081411122232900000154675688 168457677 recurso thais 2 Anexo 23081411122258800000154675692 168457678 Recurso indeferido - Thais Anexo 23081411122283400000154675693 -
16/08/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
16/08/2023 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 19:05
Recebidos os autos
-
15/08/2023 19:05
Concedida a Medida Liminar
-
14/08/2023 11:12
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/08/2023 10:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
14/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 14/08/2023.
-
12/08/2023 22:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0708935-59.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: THAIS GOMES MELO DE OLIVEIRA IMPETRADO: INSTITUTO BRASILEIRO DE EDUCACAO, SELECAO E TECNOLOGIA - IBEST, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro à impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita.
ANOTE-SE.
A inicial deve ser emendada, incluindo-se o Presidente do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal como autoridade impetrada, uma vez que foi o subscritor do edital de abertura do certame.
Ademais, deverá trazer aos autos a íntegra da decisão do recurso interposto, a fim de que seja demonstrado o motivo do indeferimento.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo ora deferido, sem qualquer manifestação, retornem os autos conclusos para prolação de sentença terminativa.
BRASÍLIA, DF, 8 de agosto de 2023 16:09:52.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 5ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
08/08/2023 16:17
Recebidos os autos
-
08/08/2023 16:17
Determinada a emenda à inicial
-
07/08/2023 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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