TJDFT - 0753353-02.2024.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:16
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0753353-02.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIANE BARROSO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de declaração de inexistência de vínculo contratual cumulada com indenização por danos morais proposta por ELIANE BARROSO SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Alega a parte autora que foi vítima de fraude em 2023, tendo sido induzida a crer que receberia restituição de valores pagos em empréstimo anterior.
Sem saber, teria contratado novo empréstimo consignado junto à ré, o qual passou a ser descontado mensalmente de seu benefício previdenciário, com previsão de 84 parcelas no valor de R$ 57,00, cada uma.
A autora, pessoa idosa e analfabeta, nega ter firmado contrato com a ré e afirma que não autorizou qualquer desconto em folha.
Requereu a tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos.
Ao final, requereu a gratuidade de justiça, a declaração de inexistência de vínculo contratual, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a falta de interesse processual, diante da ausência de tentativa de solução extrajudicial, com base em tese firmada em IRDR; e a ilegitimidade passiva, ao argumento de que eventual fraude teria sido praticada por terceiros alheios à instituição.
No mérito, sustenta que a contratação foi realizada por meio digital, com assinatura eletrônica e reconhecimento facial, alegando que a autora recebeu os valores em conta de sua titularidade e que a operação foi validamente formalizada.
Atribui eventual prejuízo à conduta de terceiros e defende a validade do contrato e inexistência de danos morais ou materiais.
Em réplica, a parte autora impugnou as preliminares e reiterou os termos da petição incial.
Relatado.
Decido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, tendo em vista que presentes a utilidade e necessidade da intervenção judicial para a solução da demanda.
Demais, em vista do princípio da inafastabilidade da jurisdição, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito, igualmente, a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que os documentos apresentados indicam a participação do réu na formalização do contrato impugnado, restando configurada a pertinência subjetiva da demanda em relação à instituição financeira.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo à sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora celebrou o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos; 2) se a subscrição do contrato foi obtida mediante fraude; 3) se a fraude foi praticada por terceiros estranhos à relação jurídica ou por representantes da instituição financeira; 4) se houve falha na prestação do serviço pela instituição financeira ao permitir a formalização do contrato em nome da autora; 5) quais valores foram efetivamente creditados à autora; 6) qual foi a destinação dada aos valores recebidos; 7) se é cabível a devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora; 8) se cabe indenização por danos morais.
A distribuição do ônus da prova se dá de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, pois a relação estabelecida entre as partes é de consumo.
Configurada a hipótese inscrita no art. 6º, VIII, do Estatuto.
A verossimilhança da alegação resulta da negativa de contratação aliada à condição de pessoa analfabeta e idosa da parte autora.
Paralelamente, vislumbro também hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, pois se trata de beneficiária do INSS e sem condições de produzir prova técnica.
Incumbirá, assim, ao fornecedor o ônus probatório.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre os pontos controvertidos fixados e a indicarem as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, já deverão apresentar o rol de testemunhas ou aditar o rol já apresentado, sob pena de preclusão.
Caso pretendam a produção de prova pericial, já deverão apresentar seus quesitos e indicar assistente técnico, sob pena de preclusão.
Prazo de 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
28/08/2025 17:03
Recebidos os autos
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28/08/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 17:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2025 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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23/07/2025 23:04
Juntada de Petição de réplica
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06/06/2025 09:19
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 03:20
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 04/06/2025 23:59.
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20/05/2025 17:42
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 13:48
Recebidos os autos
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13/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 13:47
Outras decisões
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13/05/2025 13:47
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE BARROSO SILVA - CPF: *68.***.*36-15 (REQUERENTE).
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09/04/2025 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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04/04/2025 21:08
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 09:45
Recebidos os autos
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14/03/2025 09:45
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 09:45
Outras decisões
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10/03/2025 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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08/03/2025 02:44
Decorrido prazo de ELIANE BARROSO SILVA em 07/03/2025 23:59.
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30/01/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/12/2024 21:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Recebidos os autos
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16/12/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:59
Determinada a emenda à inicial
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16/12/2024 16:59
Concedida a gratuidade da justiça a ELIANE BARROSO SILVA - CPF: *68.***.*36-15 (REQUERENTE).
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12/12/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/12/2024 15:32
Juntada de Certidão
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05/12/2024 23:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2024 17:55
Recebidos os autos
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05/12/2024 17:55
Declarada incompetência
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05/12/2024 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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