TJDFT - 0706861-97.2025.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0706861-97.2025.8.07.0006 Classe judicial: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) EXEQUENTE: NILSON RODRIGUES PEREIRA, GUILHERME AUGUSTO COSTA ROCHA EXECUTADO: MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte credora requer o levantamento da quantia de R$ 35.517,75, depositada em juízo pela devedora, conforme comprovantes de Ids 244307731 e 244307730.
Alega tratar-se de valor incontroverso, invocando o parágrafo único do art. 906 do CPC, e sustenta que não há risco de dano irreparável à parte adversa.
Argumenta, ainda, que os recursos interpostos pela parte ré não foram conhecidos ou permanecem pendentes de julgamento, razão pela qual entende não haver óbice ao levantamento.
Ressalta, por fim, a existência de saldo remanescente no montante de R$ 1.406,39.
Não assiste razão à parte credora.
O levantamento de valores em sede de cumprimento provisório de sentença está condicionado à prestação de caução idônea e suficiente, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos, nos termos do art. 520, IV, do CPC.
Embora o art. 521 do mesmo diploma legal preveja hipóteses de dispensa da caução, como nos casos de agravo do art. 1.042 do CPC, tal flexibilização não se aplica de forma automática e exige exame rigoroso das circunstâncias do caso concreto.
No presente caso, verifica-se a pendência de recurso e a execução ainda se processa de forma provisória.
Nessas condições, a liberação imediata dos valores mostra-se temerária, pois eventual reforma da decisão poderá dificultar a recomposição do montante levantado, comprometendo a efetividade da tutela jurisdicional e ocasionando risco de prejuízo irreparável à parte adversa.
A prudência e a segurança jurídica recomendam que a liberação de valores ocorra, em regra, apenas após o trânsito em julgado da decisão que reconhece o crédito, salvo hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não se verifica nos autos.
Assim, INDEFIRO o pedido de levantamento dos valores depositados em juízo.
A parte credora deverá juntar aos autos o contrato de honorários advcatícios para fins de apreciação do pedido de abatimento dos honorários contratuais do crédito principal.
Retornem os autos conclusos para prosseguimento da execução pelo saldo remanescente do débito.
Documento datado e assinado eletronicamente. 2 -
31/08/2025 17:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/08/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 12:36
Recebidos os autos
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28/08/2025 12:36
Indeferido o pedido de NILSON RODRIGUES PEREIRA - CPF: *48.***.*37-72 (EXEQUENTE)
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06/08/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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30/07/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 03:29
Juntada de Certidão
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30/07/2025 03:23
Juntada de Certidão
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28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 03:05
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 19:13
Recebidos os autos
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30/06/2025 19:13
Deferido o pedido de NILSON RODRIGUES PEREIRA - CPF: *48.***.*37-72 (EXEQUENTE).
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10/06/2025 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/06/2025 09:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/06/2025 18:32
Recebidos os autos
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09/06/2025 18:32
Determinada a emenda à inicial
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20/05/2025 08:53
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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16/05/2025 16:40
Juntada de Certidão
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14/05/2025 11:30
Juntada de Petição de certidão
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14/05/2025 11:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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