TJDFT - 0730163-73.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:10
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0730163-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ANTONIO FERREIRA DE SOUZA EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença referente ao processo físico 2015.01.1.024865-3.
Verifico que já foi comprovado nos autos o cumprimento da obrigação de fazer e o exequente nada mais requereu.
Conforme se extrai do Código de Processo Civil, o objetivo da execução é conferir efetividade ao direito representado no título executivo judicial, sendo que, satisfeita a obrigação, por qualquer das formas previstas no artigo 924, não há razão para sua continuidade.
Isto posto, declaro extinto o presente cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Ressalto que não há óbice à propositura de novo cumprimento de sentença fundado em eventual descumprimento/cessação indevida do benefício, ou seja, nova causa de pedir, uma vez que os efeitos da extinção se restringem ao objeto da presente execução, a saber, restabelecimento do benefício acidentário .
Sem custas e honorários.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
10/09/2025 14:02
Recebidos os autos
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10/09/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 14:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/09/2025 19:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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06/09/2025 03:38
Decorrido prazo de ANTONIO FERREIRA DE SOUZA em 05/09/2025 23:59.
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03/09/2025 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/09/2025 23:59.
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29/08/2025 03:12
Publicado Despacho em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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27/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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27/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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22/08/2025 08:10
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 03:05
Publicado Certidão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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18/08/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 10:19
Recebidos os autos
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18/08/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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13/08/2025 03:43
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 12/08/2025 23:59.
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04/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 13:48
Recebidos os autos
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26/06/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 13:48
Outras decisões
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25/06/2025 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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24/06/2025 19:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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16/06/2025 03:01
Publicado Despacho em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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12/06/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:54
Juntada de Certidão
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10/06/2025 13:53
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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09/06/2025 20:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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